Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001586-61.2020.8.08.0038.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VÍTIMA: CLEONICIA DA SILVA RODRIGUES, portador do CPF Nº 015.183.177-74, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
REU: RONEI HONORIO PEREIRA, portador do CPF Nº 068.533.087-78 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO MM. Juiz(a) de Direito Nova Venécia - 2ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: RONEI HONORIO PEREIRA e a VÍTIMA CELONICIA DA SILVA RODRIGUES, acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o acusado RÔNEI HONÓRIO PEREIRA pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º, do Código Penal, com incidência da Lei de n° 11.340/06. Da dosimetria da pena quanto ao crime de lesão corporal: Na primeira fase do sistema trifásico de determinação da pena, registro que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, ante a ausência de elementos concretos aptos a justificar a exasperação, pelo que estabeleço como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação a pena base de 03 (três) meses de detenção. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, porém deixo de atenuar a pena, eis que dosada no mínimo legal, em consonância com a Súmula 231 do STJ. Na terceira fase do sistema trifásico de determinação da pena, registro que não existem causas de diminuição e aumento de pena a incidirem, razão pela qual permanece inalterada a sanção acima disposta. Determino o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade fixada ao acusado, diante da reprimenda imposta, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “c”, Código Penal Brasileiro, deixando de substituí-la por restritivas de direitos, eis que houve violência à pessoa, circunstância que veda tal substituição (artigo 44, inciso I, CP). Condeno o acusado nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e conforme jurisprudência do STJ: “A condenação em custas, nos termos do art. 804 do CPP, deve constar da decisão, ficando, no entanto, sobrestada até, e se, dentro de cinco anos, ficar comprovada não mais subsistir, por parte do réu, a condição de beneficiário da justiça gratuita. Recurso provido. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/08/2005, T5 – QUINTA TURMA)”. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se a respectiva guia de execução do Réu, provisória ou definitiva, conforme o caso, para o devido cumprimento da pena imposta. 3) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da CF/88. 4) Oficie-se ao DEI (Departamento de Identificação), fornecendo informações acerca da condenação do Réu. Publique-se, registre-se e intimem-se (acusado por edital), inclusive a vítima (art. 201, § 2°, do Código de Processo Penal). ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)