Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ALEXSANDRA BARRETO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001759-46.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito em face de Alexsandra Barreto de Oliveira. Em decisão pretérita, este Juízo deferiu o bloqueio de valores via SisbaJud, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o limite do débito exequendo (ID 90533091). A ordem resultou no bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada. Ato contínuo, a executada, devidamente representada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, apresentou petição (ID 91376124) requerendo, em caráter de urgência, o desbloqueio de suas contas bancárias. A manifestação foi certificada como tempestiva pela Secretaria deste Juízo (ID 95463531). É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar a natureza dos valores bloqueados via SisbaJud e a incidência, ou não, da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico pátrio, prestigiando o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao mínimo existencial, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e os ganhos de trabalhador autônomo destinados ao sustento do devedor e de sua família (CPC, art. 833, IV). Analisando o acervo probatório anexado pela Defensoria Pública, constata-se que a executada atua como trabalhadora autônoma. A declaração firmada por terceira pessoa comprova o pagamento de R$ 250,00 referente a uma diária de faxina realizada em 10/02/2026 (ID 91376127). O cruzamento dessa informação com os extratos bancários apresentados demonstra total verossimilhança nas alegações da devedora (IDs 91376128, 91376129 e 91376130). O extrato da conta PicPay revela recebimentos de valores fracionados via pix (a exemplo: R$ 250,00, R$ 100,00, R$ 150,00), padrão este que se coaduna perfeitamente com a dinâmica de recebimentos de uma diarista autônoma. Da mesma forma, o extrato da Caixa Econômica Federal aponta a entrada de pequenos valores e um saldo bloqueado de apenas R$ 787,10. A ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio é mecanismo salutar para a efetividade da execução. Contudo, não pode ser utilizada de forma cega a ponto de violar direitos fundamentais do devedor. Restando comprovado que a conta da Caixa Econômica Federal (Agência 0081, Conta 1288.000767718534-8) e a conta PicPay (Agência 0001, Conta 695906305) são utilizadas primariamente como contas recebedoras da remuneração do labor autônomo da executada, a manutenção do monitoramento contínuo sobre tais contas resultará, invariavelmente, no bloqueio periódico de verbas de natureza alimentar, submetendo a devedora a sucessivos constrangimentos e privações indevidas. De mais a mais, destaque-se que a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal é uma conta poupança. Com efeito, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. No caso em tela, o saldo bloqueado é de apenas R$ 787,10, valor significativamente inferior ao teto legal e essencial para a subsistência da devedora. Desta feita, o acolhimento do pedido com a cessação das ordens de bloqueio reiteradas é medida de rigor e de justiça, conforme preceitua o art. 854, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada Alexsandra Barreto de Oliveira (ID 91376124) para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, tanto no conta PicPay quanto na Caixa Econômica Federal, dada a sua natureza alimentar e, especificamente quanto à esta última, por se tratar de conta poupança com saldo inferior a 40 salários-mínimos. Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita à executada, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência, devendo, na sequência e no prazo de 05 (cinco) dias, a parte exequente requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da presente execução (CPC, art. 921, III). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -