Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: JORGE LUIZ JESUS DOS SANTOS - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008749-87.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora (ID 92093236) apresentada pelo executado, Jorge Luiz Jesus dos Santos, por meio da qual pleiteia o desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias (Caixa Econômica Federal, Banco Inter e Nubank) via sistema SisbaJud. Para tanto, sustenta que o montante bloqueado na Caixa Econômica Federal é proveniente de um empréstimo contratado exclusivamente para o pagamento de dívidas urgentes, enquanto os valores bloqueados no Banco Inter e Nubank teriam natureza salarial e seriam essenciais para a sua subsistência, invocando, assim, a impenhorabilidade de tais quantias. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, no tocante aos valores bloqueados na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, não restou demonstrada a alegada impenhorabilidade ou a alegada ofensa à subsistência. Da análise detida do conjunto probatório, nota-se uma patente contradição entre a tese defensiva e o acervo documental. O executado contraiu um empréstimo no valor líquido de R$ 13.505,23 (ID 92093240). Fazendo-se o devido contraste entre tal quantia e o rol de despesas cujos comprovantes foram acostados (faturas colacionadas no ID 92093241), tudo leva a crer que o montante mutuado era mais do que suficiente para fazer frente a essas obrigações de pronto. O fato de ter havido um bloqueio judicial no importe expressivo de R$ 10.891,80 (ID 92093238) corrobora o entendimento de que, mesmo após o suposto pagamento das despesas ordinárias, o executado ainda dispunha de considerável sobra de capital em conta. Ademais, é imperioso destacar que valores oriundos de empréstimos bancários não se revestem da impenhorabilidade absoluta prevista no rol restritivo do art. 833 do Código de Processo Civil, consistindo em mero ingresso de crédito no patrimônio do devedor, plenamente passível de constrição para a satisfação de credores, salvo se demonstrado a destinação para subsistência do executado, o que não restou comprovado nos autos. Nestes termos, transcrevo aresto marcante do Superior Tribunal de Justila, em precedente de relatoria do eminente ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, vejamos: RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia principal a definir se os valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados em conta bancária do devedor, recebem a proteção da impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos e pensões, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC/2015. 3. A quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora. 4. A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família. 5. Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou a necessidade do empréstimo para a manutenção do devedor e da sua família, limitando-se a concluir pela possibilidade da penhora do numerário em conta bancária, não havendo nos autos elementos que permitissem ao julgador verificar a condição financeira do devedor. 6. Recurso especial parcialmente provido (STJ, Terceira Turma, RESp n. 1.820.477/DF, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19/05/2020). Outrossim, no que se refere aos bloqueios efetivados nas contas do Banco Inter e do Nubank, a genérica alegação de que os valores lá depositados possuem natureza salarial carece de qualquer respaldo probatório. A legislação processual pátria (CPC, art. 854, § 3º, I) impõe categoricamente ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são revestidas de impenhorabilidade. No presente caso, não há nos autos comprovação documental apta, como um extrato bancário contendo a descrição da remetente, que demonstre o liame inequívoco entre os valores bloqueados nestas instituições e um depósito efetivado pelo empregador do executado a título de remuneração. Sem a prova cabal da origem salarial dos créditos específicos atingidos pela ordem, descabe falar em proteção legal de impenhorabilidade. Por fim, no que tange à instrução da peça processual, ressalto que o momento processual oportuno para a comprovação da impenhorabilidade é a própria apresentação da impugnação, em obediência ao rito delineado no aludido art. 854, § 3º, do CPC. Sendo assim, registro expressamente que não será admitida a juntada de novos documentos tendentes a sanar a referida deficiência probatória, ante a inexorável incidência do instituto da preclusão consumativa. À guisa de reforço, acerca da possibilidade de reconhecimento da preclusão quando da deficiência documental comprobatórios, o Tribunal do Distrito Federal e Territórios, já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INADEQUAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC. 2. A juntada extemporânea de documento, em regra, só é admita nas circunstâncias específicas do parágrafo único do art. 435 do CPC, ou seja, quando o referido documento só se tornou conhecido, acessível ou disponível após a manifestação, cabendo à parte justificar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 3.
No caso vertente, após rejeitada a impugnação, o executado juntou aos autos extrato bancário com vistas a rediscutir a impenhorabilidade suscitada em sua impugnação, alegando que não juntou o documento anteriormente por equívoco. Todavia, a justificativa apresentada não se adequa às hipóteses discriminadas no art. 435, parágrafo único, do CPC, que autorizam a juntada posterior de documento. 4. Embora a impenhorabilidade de verba depositada em caderneta de poupança se trate de matéria de ordem pública, isso significa que a parte pode suscitá-la a qualquer momento no processo, mas, uma vez decidida a questão, opera-se preclusão consumativa a vedar o seu reexame. Precedentes do STJ e desta e. Corte. 5. Como o impugnante não comprovou suas alegações em momento oportuno, teve, com isso, preclusa a oportunidade de discutir a matéria aviada em impugnação, a teor do estatuído no art. 507 do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0750555-13.2020.8.07.0000, relª Sandra Neves, 2ª Turma Cível, j. 10/03/2021, DJe 05/04/2021)
Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora de ID 92093236, mantendo hígidas as constrições realizadas nas contas do executado. Desde logo, procedo com a transferência do numerário constrito para conta judicial vinculada aos presentes autos, entretanto determino a expedição de alvará apenas após o transcurso in albis do prazo recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -