Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES DO EDIFICIO PRAIA DO FORTE
REQUERIDO: VERA LUCIA FAVARES Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA SILVA PAIVA - ES18165 Nome: VERA LUCIA FAVARES Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 1747, APT 305, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-035 Decisão. A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos econômicos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o de sua família. Todavia, a parte requerente juntou aos autos demonstrativo de pagamento, no qual revela que percebe valor maior que 03 (três) salários-mínimos mensais, indicando não ser hipossuficiente economicamente (id 88956242). Sabe-se que o art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é claro ao afirmar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assim, só se concede justiça gratuita àquele que, comprovadamente, não tenha condições de arcar com as despesas processuais. Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO SOBRE AS REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DO REQUERENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - COMPROVANTE DA RELATADA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEQUER COLACIONADO - INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Possível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária quando não comprovado cabalmente pelo requerente a insuficiência financeira para arcar com as custas processuais. (TJ-SC - AG: 20130375921 SC 2013.037592-1 (Acórdão), Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 04/11/2013, Segunda Câmara de Direito Comercial Julgado) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESNECESSIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ÚNICA MATÉRIA EM DISCUSSÃO NA LIDE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO RECOLHIMENTO DOS PREPAROS RECURSAIS. [...] III. In casu, a Recorrente sequer cuidou por demonstrar que realmente se encontra vivenciando dificuldades financeiras, o que afasta a presunção relativa de veracidade da Declaração de hipossuficiência formulada no bojo da exordial, desincumbindo-se do ônus de demonstrar de que as despesas habituais o impossibilitam de arcas com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. IV. Recurso conhecido e improvido. Condenação do Recorrente ao recolhimento dos preparos recursais. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Regimental, condenando o Recorrente ao recolhimento dos preparos recursais, na forma da lei. (TJES, Classe: Agravo Regimental AI, 12139002765, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/10/2013, Data da Publicação no Diário: 23/10/2013) Diante disso,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5002369-64.2026.8.08.0035 MONITÓRIA (40) indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012113424106900000081671762 1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012113424138000000081671766 2 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 26012113424163300000081671769 3 CNH PRESIDENTE JOSÉ RICADO Documento de Identificação 26012113424187300000081671770 4 COMP RESIDENCIA JOSÉ RICARDO Documento de comprovação 26012113424207400000081671772 5 DADOS ASSOCIAÇÃO Documento de Identificação 26012113424236300000081671773 6 CNH VERA Documento de Identificação 26012113424258500000081671776 7 ESTATUTO ASSOCIAÇÃO Documento de comprovação 26012113424289800000081671777 8 EXTRATO DEZEMBRO 2025 Documento de comprovação 26012113424329900000081671778 9 CONTRATO OBRA GARAGEM Documento de comprovação 26012113424356100000081671780 10 LIVRO CAIXA Documento de comprovação 26012113424403300000081671781 11 CONTRATOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Documento de comprovação 26012113424431900000081671783 12 DECLARAÇÃO CONTADOR Documento de comprovação 26012113424471900000081671786 13 ATA DE ASS. 11_10_2025_compressed Documento de comprovação 26012113424496900000081671789 14 DECISÃO EM AI Documento de comprovação 26012113424538300000081671790 15 CONTRATO PERMUTA Documento de comprovação 26012113424554200000081671793 16 ATA DE ASS. 21_11_2020 Documento de comprovação 26012113424584700000081671795 17 ASS. ÚLTIMA ELEIÇÃO_compressed Documento de comprovação 26012113424618100000081671797 18 ATA DE ASS. 19_06_2021_compressed Documento de comprovação 26012113424653700000081671798 19 ATA DE ASSEMBÇEIA 04_02_2023 Documento de comprovação 26012113424701100000081671800 20 ALVARÁ TRT Documento de comprovação 26012113424732700000081671802 21 AR DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 26012113424750000000081671804 22 NOTIFICAÇÃO E-MAIL Documento de comprovação 26012113424774300000081672458 23 E-MAIL COM ENVIO DE ATA DE RECEPÇÃO Documento de comprovação 26012113424796400000081672459 24 PLANILHA DE DÉBITO Documento de comprovação 26012113424816500000081672460 25 Gmail - NOVA COTA EDF. PRAIA DO FORTE Documento de comprovação 26012113424839200000081672461 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012619225003600000081682840