Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FERNANDO ANTONIO SAADE
EMBARGADO: VICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI - ES4097 Advogado do(a)
EMBARGADO: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5022414-64.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em face da sentença de ID 84242135, que julgou procedentes os embargos à execução para declarar a extinção da obrigação e da execução fiscal correlata, em razão do reconhecimento do pagamento da dívida ao credor originário. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de fato, contradição e omissão. Alega que o juízo ignorou prova documental constante à fl. 22 dos autos executivos apensos (nº 0008083-56.2008.8.08.0024), consistente em notificação de cessão de crédito devidamente recebida pela devedora em 09/04/2007. Argumenta que tal documento comprova a ciência da cessão em data anterior ao pagamento (18/05/2007), o que tornaria o adimplemento ineficaz perante a cessionária, nos termos dos arts. 290 e 292 do Código Civil. Aponta ainda omissão quanto à análise da boa-fé do devedor à luz de seu depoimento pessoal. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões arguindo a natureza protelatória do recurso e a nítida intenção de rediscussão do mérito. Defende que a sentença valorou adequadamente as provas e que eventual insurgência contra a interpretação do juízo deve ser manejada pela via recursal própria. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O sistema processual civil estabelece, no art. 1.022 do CPC, que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame de matéria decidida ou à modificação do entendimento exarado por mero inconformismo da parte com o desfecho da lide.
No caso vertente, a sentença embargada foi categórica ao fundamentar que o pagamento realizado ao credor primitivo desobrigou o devedor em razão da ausência de prova inequívoca de notificação prévia da cessão. O juízo fundamentou sua convicção na robustez do recibo datado de 18/05/2007, cuja autenticidade foi corroborada por certidão de Oficial de Justiça datada de 2008. A insurgência da embargante quanto à existência de notificação à fl. 22 dos autos apensos revela, em verdade, discordância com a valoração probatória realizada. Se o juízo concluiu pela procedência dos embargos à execução reconhecendo a quitação, implicitamente considerou que os elementos trazidos pela exequente/embargante não foram suficientes para afastar a presunção de boa-fé do pagamento realizado pelo devedor. O erro de fato que autoriza o manejo de aclaratórios é aquele decorrente de uma percepção equivocada dos sentidos, e não de uma interpretação jurídica ou valorativa dos documentos. O que a embargante pretende é que este juízo altere sua conclusão jurídica sobre a eficácia daquela notificação específica, o que configura nítida pretensão de rediscussão do mérito. Quanto à alegada omissão sobre o depoimento pessoal, a sentença enfrentou o ponto ao consignar expressamente que o desconhecimento da gestão financeira pelo embargado não teria o condão de invalidar a prova documental de quitação apresentada pela empresa executada. Houve, portanto, apreciação da tese, embora em sentido contrário aos interesses da embargante. Destarte, inexistindo os vícios apontados e restando evidenciado que a embargante busca a reforma do julgado por via inadequada, a rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Quanto ao pedido de multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado, deixo de aplicá-la por ora, por não vislumbrar dolo processual manifesto, mas apenas o exercício, ainda que equivocado quanto à via, do direito de defesa. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito