Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: UILSON PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5003064-76.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por UILSON PEREIRA DOS SANTOS (parte assistida por advogada particular) em face de BANCO DAYCOVAL S/A, por meio da qual alega que buscou a ré para contratar empréstimo consignado, mas foi vinculado a contrato de cartão de crédito consignado, modalidade nunca solicitada ou autorizada pelo autor, razão pela qual postula a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por pedido de desistência da ação. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, deixa-se de homologar o pedido de desistência, haja vista que Enunciado 90 do FONAJE diz respeito a momento anterior, ou seja, possibilita a desistência da ação pelo autor no âmbito dos Juizados Especiais, após a citação sem que seja necessária a anuência do réu. Ocorre que, na hipótese em tela, a instrução processual já foi, inclusive, finalizada, de sorte que é possível a relativização do referido entendimento, em especial, à luz da jurisprudência, dada a tentativa de deturpação do devido processo legal e da segurança jurídica. A propósito, a postura da parte autora beira a má-fé processual, pois ajuíza ação sem qualquer cautela, sem promover qualquer reclamação perante o Banco e quando a ré junta nos faturas do cartão de crédito com demonstração de que houve regular uso do cartão, a parte pede a desistência, ou seja, a ação denota irresponsabilidade e imposição de custo social do processo (o Judiciário e o processo representa gasto público, suportado por toda sociedade). Recurso inominado - Investigador de Polícia - Desistência da ação postulada depois da contestação - Oposição fundamentada - Vedação - Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil - Enunciado 90 do FONAJE que trata de momento processual anterior - Diferenças de remuneração por exercício de função em unidade policial de classe superior - Inexistência do direito - Tese firmada no PUIL 0000014-80.2024.8.26.9010 - Súmula Vinculante 37 - Entendimento revisto - Sentença de improcedência - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015433-66.2024.8.26.0590; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2025; Data de Registro: 18/11/2025) Isso posto, não se analisa as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, a ré alega regular contratação do cartão de crédito consignado, tendo o autor assinado o contrato ciente de todas as condições do serviço adquirido, recebido os valores do contrato e o cartão que é utilizado para compras regulares no mercado, não havendo que se falar em conversão do contrato, restituição de valores ou ato ilícito indenizável. Nesse sentido, em que pese alegações autorais de desconhecimento do contrato levado a efeito pela ré, fato é que a demandada faz prova inequívoca da regular contratação, principalmente, pelas faturas que evidenciam o uso regular do cartão (plástico) para compras no mercado/comércio (Id. 89251032). Dessa forma, considerando as evidências não só de desbloqueio e utilização, não restam dúvidas quanto à natureza do contrato e quanto à ciência do autor de que se tratava de cartão consignado e não de simples empréstimo. Ressalta-se que embora o autor alegue que buscou contratar empréstimo e a contratação do cartão consignado se deu por meio de vício, se acreditava contratar empréstimo consignado, ao menos, ao receber cartão, antes de desbloquear e utilizar, deveria ter averiguado qual a procedência do cartão, se nunca teve a intenção de contratá-lo. Em casos semelhantes, este Juízo realiza a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, mas quando há prova nos autos de que o consumidor levou o contrato a efeito como se apenas empréstimo fosse, sem sequer ter conhecimento do cartão, em verdade, ao receber, desbloquear e utilizar o cartão o autor tratou do contrato como cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em desconhecimento de tal modalidade. No ensejo, a natureza do contrato de cartão de crédito consignado, com pedido de saques e compras e, ainda, descontos do valor da margem consignável, tornam a autora devedora e nada há de irregular na oferta que encontra amparo na Lei 10.820/03. Sobre o tema e por inteira pertinência: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. reparação de danos Cartão de crédito Reserva de margem consignável (RMC) Autor que nega a solicitação, desbloqueio e utilização – Acervo probatório que demonstra contratação de adesão ao cartão e reserva de margem consignada Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10007507620178260264 SP1000750-76.2017.8.26.0264, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento:19/02/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:19/02/2020). Ação declaratória de negócio jurídico. Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Autora alega que foi induzida a erro pela instituição financeira, pois tinha a intenção de contratar um simples empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Prescrição e decadência. Não ocorrência. Contrato apresentado traz, de forma clara, a natureza do negócio jurídico que se firmava. O instrumento é literal ao grafar, em fonte de destaque, que se trata o negócio de cartão de crédito consignado. Faturas que comprovam a utilização do cartão de crédito para realização de compras. Comprovação, ainda, da disponibilização de valor em favor da requerente. Margem consignável da autora já comprometida pela contratação de empréstimos consignados. Inexistência de abusividade, vício de consentimento e/ou falta de informações. Legitimidade e validade da contratação. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (TJSP; Apelação Cível 1013084-02.2023.8.26.0566; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024). Além disso, em relação aos juros cobrados serem superiores ao dos empréstimos comuns, sabe-se que no Brasil as tarifas de juros são elevadas (principalmente, se tratando de cartão de crédito) e a fixação dos percentuais é feita pelo próprio mercado, sob gestão do Banco Central. Inexistindo vício na contratação, de rigor reconhecer a inexistência de ilegalidade dos descontos realizados na margem consignada do cartão, portanto, a improcedência é medida de rigor e por decorrência lógica, não há de se falar na ocorrência de dano moral e material, até porque as cobranças vêm sendo feitas de acordo com o estipulado em contrato, de modo que não se pode suspender cobranças que são devidas.
Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se, ocorrendo trânsito em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, análise de pedido de assistência judiciária). Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. SERRA, 12 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: UILSON PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Jair Dessaune, 14, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-446 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida José Maria Vivácqua Santos, 400, - lado par, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-160