Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: POLITINTAS LTDA
EXECUTADO: JAIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0062259-19.2007.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por POLITINTAS LTDA. em face de JAIRO DE OLIVEIRA. Inicial e documentos às fls. 2-10. Mandado de citação (fl. 14), porém a parte executada não foi encontrada no endereço (fl. 14v). Petição da parte exequente indicando novo endereço (fl. 28), o qual foi diligenciado sem sucesso na localização da parte executada (fl. 35v). A parte exequente indicou novo endereço (fl. 37) e novamente a parte executada não foi encontrada (fl. 39v). Pedido de suspensão da execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias em agosto de 2012 (fl. 41), deferido no despacho de fl. 43 em dezembro de 2012. Intimação da parte exequente para impulsionar a execução em fevereiro de 2013 (fl. 44), sendo certificado o decurso do prazo sem manifestação (fl. 45). A parte exequente apresentou novos endereços em julho de 2013 (fl. 47), porém a parte executada não foi localizada no endereço (fl. 53v). Foi realizada a pesquisa de endereços pelo sistema SISBAJUD (fl. 91-92) e a parte exequente requereu a citação no endereço encontrado (fl. 93). Contudo, a parte executada não foi encontrada no endereço (fl. 98). A parte exequente requereu a expedição de ofício para as concessionárias de serviço público e as operadoras de telefonia (fl. 100). Os ofícios foram expedidos (ID 62057821). A parte executada compareceu aos autos, requerendo o reconhecimento de nulidade de citação por edital e o reconhecimento da prescrição da pretensão (ID 64710388). Posteriormente a parte executada apresentou pedido de extinção do feito por abandono (ID’s 70202809 e 71807903) A parte exequente se manifestou, alegando a inexistência de abandono e requerendo o prosseguimento do feito (ID 70360301). É o relatório. DECIDO. O art. 219 do CPC/73, então vigente quando do ajuizamento da presente execução, dispunha o seguinte: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. É de se notar a previsão de um ônus à parte exequente pela ausência de citação válida da parte executada, consubstanciada na inocorrência da interrupção da prescrição. É cediço que a demora imputável ao serviço não pode e nem deve ser imputada como prejuízo à parte exequente. Contudo, no presente caso, não se verifica a demora da apreciação judicial, nem mesmo do cumprimento das ordens emanadas deste juízo. Explico. A parte exequente apresentou o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias em agosto de 2012 (fl. 41), deferido no despacho de fl. 43 em dezembro de 2012. Houve a intimação da parte exequente para impulsionar a execução em fevereiro de 2013 (fl. 44), sendo certificado o decurso do prazo sem manifestação (fl. 45). A parte exequente apresentou novos endereços somente em julho de 2013 (fl. 47). Ocorreu, assim, a perda do prazo para promover a efetiva citação da parte executada, não se aplicando ao caso a interrupção de prescrição prevista no art. 219 do CPC/73 (vigente à época). O prazo prescricional aplicável ao caso é de 6 (seis) meses, conforme art. 59 da Lei n. 7.357/1985. Apesar de a presente ação ter sido ajuizada em 23 de novembro de 2007 (fl. 11), o vencimento do cheque decorrente do negócio jurídico celebrado pelas partes ocorreu em 19 de maio de 2007 (fl. 7v), sendo o dia seguinte considerado como termo inicial da contagem do prazo prescricional. A parte executada foi efetivamente citada em 11 de março de 2025 (ID 64710388), quando compareceu espontaneamente, verificando-se, portanto, que não houve citação válida capaz de interromper a prescrição, de modo que, passados mais de 17 (dezessete) anos do vencimento do título executivo até a efetiva citação, resta configurada a hipótese do § 4º do art. 219 do CPC/73 (vigente à época). Por todo o exposto, DECLARO prescrita a pretensão executiva relativa ao negócio jurídico objeto da presente ação e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso II, do CPC. CONDENO a(s) parte(s) exequente(s) ao pagamento das despesas processuais. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito