Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: PAULO DE TARSO CRISTIANO RANGEL Advogados do(a)
REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, JOSE CARLOS SAID - ES5524 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000551-97.2011.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face da sentença que extinguiu o feito em razão da ausência de pressupostos processuais – id 69508163, aduzindo que há vício de erro material e omissão a ser sanado por este Juízo, vez que as provas apresentadas pela autora não foram analisadas corretamente. Embargos opostos tempestivamente. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Nesse sentido, em relação as alegações do autor é cabível salientar que os embargos declaratórios são um recurso cuja finalidade é afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição que porventura, de fato, venham a existir em determinada decisão judicial, as quais, inclusive, podem ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado. Ademais, referido recurso se conhecido, possui um alcance além do de simplesmente afastar tais vícios, passando, pois, a ter efeitos modificativos. No presente caso, as alegações trazidas pelo embargante não manifestam obscuridade, contrariedade ou omissão, mas sim, insatisfação com o julgamento recebido, apresentando argumentos para rediscussão da matéria, especialmente porque a sentença foi clara ao estabelecer em seus próprios fundamentos, o que resultou na extinção sem analise do mérito. Ao pretender entendimento diverso daquele atingido por sentença, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim, o que não é o caso. Desta feita, CONHECE-SE dos Embargos de Declaração e em seu mérito, NEGA-LHES provimento. Intimem-se as partes, com registro de que os embargos interrompem o prazo para apresentação de demais recursos e havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, com ou sem estas, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se, registre-se, intime-se e, transitado em julgado, arquivem-se. JAGUARÉ, 12 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV VISTA ALEGRE, 284, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: PAULO DE TARSO CRISTIANO RANGEL Endereço: desconhecido