Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDA NASSIF TEOFILO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS - ES22964 DIÁRIO ELETRÔNICO
EXECUTADO: DANIELA DOS SANTOS CARVALHO QUADRADO Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5047167-17.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por FERNANDA NASSIF TEOFILO em face de DANIELA DOS SANTOS CARVALHO QUADRADO, visando ao recebimento da quantia de R$28.337,42, referente a um "Instrumento Particular de Compra e Venda com Cessão e Transferência de Quotas". Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente feito não foi originalmente distribuído a este Juízo. Com efeito, em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferida em 30/01/2026, e nos termos do Ato Normativo nº 32/2025, o processo foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para este 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória, em razão da iminente vacância da unidade de origem e da consequente reorganização do acervo processual. Dito isto, sabe-se que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida, entre outros critérios, pelo valor da causa, que não pode exceder 40 (quarenta) salários mínimos na data da propositura da ação, conforme estabelece o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. A presente ação foi distribuída em 12 de novembro de 2024. Naquela data, o salário mínimo vigente no país era de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Desse modo, o teto de competência deste Juizado Especial Cível correspondia a R$56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais). Analisando os autos, verifico, por meio da petição apresentada pela própria parte exequente (Id. 71766677), que a presente execução é, na verdade, uma de quatro ações distintas movidas em face da mesma executada, todas originadas do mesmo negócio jurídico. A exequente, de forma explícita, listou os seguintes processos e seus respectivos valores: 5047158-55.2024.8.08.0024 (9º JEC de Vitória/ES) - R$ 19.261,25 5047182-83.2024.8.08.0024 (9º JEC DE VITÓRIA/ES) - R$ 13.000,07 5047174-09.2024.8.08.0024 (6º JEC de Vitória/ES) - R$ 3.326,52 5047167-17.2024.8.08.0024 (2º JEC de Vitória/ES) - R$ 28.337,42 A soma dos valores de todas as execuções alcança o montante de R$63.925,26. O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica objeto do pedido, conforme o Enunciado nº 3 do FONAJE. No caso de dívida única, ainda que representada por diversas parcelas, o valor da causa para fins de fixação de competência é o valor total do débito. É evidente, portanto, que a exequente fragmentou a dívida total em quatro processos com o claro objetivo de contornar o limite de alçada estabelecido pela Lei nº 9.099/1995. Tal manobra processual não pode ser admitida, pois viola as regras de competência e o princípio do juiz natural, tornando o procedimento sumaríssimo inadmissível para a demanda. Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, em razão da incompetência absoluta deste Juízo.. Por fim, é imperioso destacar que os processos correlatos anteriormente em trâmite neste Juízo foram extintos sob o mesmo com fundamento (artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995), diante da incompetência absoluta decorrente do fracionamento indevido da demanda, cujo valor global supera o limite do teto dos Juizados Especiais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54480668 Petição Inicial Petição Inicial 24111210560912600000051639265 54480669 Documento 1 Documento de comprovação 24111210560930000000051639266 54480670 Documento 2 Documento de comprovação 24111210560957200000051639267 54480671 Documento 3 Documento de comprovação 24111210560972600000051639268 54480672 Documento 4 Documento de comprovação 24111210560997900000051639269 61289059 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011514511436200000054417945 61320716 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011516001520300000054447421 61579829 Petição (outras) Petição (outras) 25012111573252500000054686280 61579831 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25012111573266700000054686282 62495775 Despacho Despacho 25020511380621700000055511681 63850424 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022415454936800000056729272 65328215 Certidão Certidão 25031914160285400000057996368 65328217 Document_250319_153952 Outros documentos 25031914160302100000057996370 65328600 Mandado Mandado 25031914211252200000057996993 65329864 comprovante de envio de mandado Certidão 25031914233340300000057997005 65992524 Mandado entregue: 5590860 Expediente: 10709725 Certidão 25032801334411900000058585527 65992525 Confirm receb Daniela.pdf Arquivo Anexo Mandado 25032801334433900000058585528 66193083 Petição (outras) Petição (outras) 25033121213411400000058766515 66193085 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25033121213430900000058766517 66193086 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe - 2006 - 4p Documento de comprovação 25033121213458700000058766518 66193087 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe - 2011 2p Documento de comprovação 25033121213475400000058766519 66193088 CRLV_D_PLACA_MQI4J87 (1) (1) Documento de comprovação 25033121213489800000058766520 66193089 CRLV MTR4C61 (1) Documento de comprovação 25033121213505200000058766521 69417008 Petição (outras) Petição (outras) 25052216031319600000061626402 69434038 Despacho Despacho 25052614513397400000061642688 69434038 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052614513397400000061642688 70842695 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061215523728800000062903814 71766677 Petição (outras) Petição (outras) 25062709552374500000063725174 71766678 Atualização Débito Documento de comprovação 25062709552389800000063725175 73428489 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25072111313456500000065210173 78732052 Embargos à Execução Embargos à Execução 25091711591985300000074588597 78732955 DOC. 1 - RECIBO - DANIELA x FERNANDA Documento de comprovação 25091711592007100000074588600 78732957 DOC. 2 - PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADO Documento de comprovação 25091711592036900000074588602 78732958 SUBSTABELECIMENTO - VICTÓRIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091711592060700000074588603 78737524 Termo de Audiência Termo de Audiência 25092217131906000000074593573 79849165 Certidão Certidão 25100114104969100000075609185 87802618 Despacho Despacho 25121813292099400000080618793