Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARTA LUCIA RIBEIRO MOURA PERITO: ALYNE MENDONCA MARQUES TON
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO NUNES RIBEIRO SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA MARTA LÚCIA RIBEIRO MOURA ajuizou a presente ação de interdição em face de sua genitora, MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES RIBEIRO, alegando, em síntese, que a requerida é portadora de grave enfermidade mental e neurológica que a impossibilita de reger sua pessoa e administrar seus bens. A inicial veio instruída com documentos que comprovam o vínculo de parentesco e o estado de saúde da interditanda. A curatela provisória foi deferida e mantida no curso do processo. Diante da inércia da primeira perita nomeada, houve a substituição do expert, culminando na realização de exame pericial domiciliar. O laudo médico especializado foi conclusivo ao diagnosticar a requerida com sequelas neurológicas e psiquiátricas irreversíveis, atestando a incapacidade total para os atos da vida civil. Citada, a interditanda não constituiu advogado, razão pela qual lhe foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. O Ministério Público, após analisar o robusto acervo probatório, manifestou-se favoravelmente à interdição definitiva. É, no essencial, o relatório. DECIDO. A procedência do pedido é medida que se impõe. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é inequívoca ao demonstrar que a requerida, em razão de graves patologias neurológicas (CID 10 I01.8, G40 e F00), não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. O perito judicial foi enfático ao declarar que a incapacidade é total, permanente e irreversível, encontrando-se a curatelada em estado de completa dependência de terceiros. O instituto da curatela, após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), passou a ter caráter extraordinário e limitado a aspectos de natureza patrimonial e negocial. Todavia, no caso concreto, a gravidade do quadro clínico — no qual a interditanda sequer consegue interagir com o meio ou expressar qualquer vontade — exige o amparo integral da curatela para salvaguardar sua dignidade e permitir a gestão de seus interesses, notadamente os previdenciários e de saúde. No que tange à instrução processual, cumpre registrar que a audiência de entrevista, prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, não foi realizada em razão da condição clínica da interditanda. Conforme atestado pelo laudo pericial e pelas provas documentais coligidas, a requerida encontra-se acamada, com restrição severa de mobilidade e ausência de interação com o meio externo, o que torna a sua condução ao juízo — ou mesmo a realização do ato em domicílio — medida inócua e potencialmente gravosa à sua integridade física. A jurisprudência pátria e a doutrina contemporânea admitem a dispensa de tal formalidade quando o estado de saúde da parte interditanda, devidamente comprovado por perícia médica, demonstrar a absoluta impossibilidade de expressão de vontade ou de compreensão dos fatos. Nesses casos, a realização da entrevista configuraria mero formalismo desprovido de finalidade prática, devendo o magistrado pautar-se pelo princípio da dignidade da pessoa humana para evitar exposições desnecessárias de quem já se encontra em situação de extrema vulnerabilidade. O laudo médico pericial, elaborado após exame domiciliar, é categórico ao descrever que a requerida padece de sequelas neurológicas irreversíveis, apresentando quadro de 'paciente acamada, sem contato verbal ou visual efetivo'. Portanto, o conjunto probatório é robusto o suficiente para suprir a ausência da entrevista, permitindo a formação do convencimento judicial acerca da necessidade da medida protetiva. Conforme jurisprudência consolidada, a curatela é medida necessária quando laudo pericial comprovar a incapacidade para a vida civil, como demonstram os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DOENÇA MENTAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA. LIMITAÇÃO. Ficando comprovado ser a interditanda portador de moléstia mental que lhe impede de reger sua pessoa e administrar seus bens, situação que emerge da realização de prova técnica realizada, impõe-se a procedência do pleito inaugural, sujeitando-a, à curatela, com a consequente nomeação de sua sobrinha que, no momento, reúne melhores condições para o exercício do referido 'múnus'. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível(CPC): 04462584020178090051, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 07/07/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 07/07/2020). CAPACIDADE – INTERDIÇÃO – Requerida portadora de Mal de Alzheimer em estágio avançado. Doença degenerativa, progressiva e irreversível. Nesses casos a interdição total se mostra meio de salvaguarda dos direitos fundamentais da pessoa. Já não há condições de praticar por si os atos da vida civil. Incapacidade absoluta deve ser encarada como ato protetivo. Entendimento de que o Estatuto da Pessoa com deficiência não afasta a medida destinada à preservação da integridade da requerida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10105160620168260292 SP 1010516-06.2016.8.26.0292, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 20/08/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019) Dessa forma, o arcabouço probatório é suficiente para formar o convencimento deste Juízo acerca da necessidade de curatela. A requerente, na qualidade de filha, demonstra plena aptidão para o exercício do múnus, vindo desempenhando a curatela provisória de forma zelosa durante o trâmite processual.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0003553-88.2021.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES RIBEIRO, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 755 do CPC e art. 1.767, I, do Código Civil. Ressalte-se que a dispensa do interrogatório da interditanda fundamenta-se na sua comprovada condição de enfermidade (paciente acamada e sem discernimento), o que torna o ato impraticável, nos termos da fundamentação supra. Nomeio como curadora definitiva a Sra. MARTA LÚCIA RIBEIRO MOURA, mediante compromisso legal, devendo o encargo ser exercido nos limites da curatela ora estabelecida. Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida. Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado. Determino a prestação de contas a ser requerida pelo Ministério Público. Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, conforme o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC. Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atendidas as determinações acima, arquivem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Segue o(a) curador(a) advertido(a) de que o presente termo não lhe confere poderes para a livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), tampouco para dispor de quaisquer bens, presentes ou futuros, deste(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, ressalvados os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste. O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, devendo ser posteriormente juntado aos autos. __________, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ MARTA LUCIA RIBEIRO MOURA (007.778.847-80) Curadora Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf