Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MARIA QUITERIA SOARES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0010576-22.2020.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO No curso do feito, foram empreendidas diligências citatórias visando à angularização da relação processual. Todavia, tais tentativas restaram infrutíferas, uma vez que a parte requerida não foi localizada nos endereços indicados, conforme atestam os avisos de recebimento e certidões exaradas E colacionados aos autos. Diante do resultado negativo, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que promovesse o regular andamento do feito, providenciando a indicação de endereço atualizado da ré ou requerendo as diligências necessárias para sua localização, sob pena de extinção. Entretanto, malgrado regularmente intimada para impulsionar o processo, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação útil ou requerimento de diligências que pudessem viabilizar o cumprimento do ato citatório. Certificado o decurso de prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo em análise padece de vício insanável que impede o seu regular desenvolvimento, razão pela qual se impõe a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de medida que decorre não de mera faculdade do julgador, mas de verdadeira imposição legal diante da ausência de pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual. Com efeito, como é cediço, a citação válida constitui pressuposto de existência e de validade da relação processual, sendo o ato formal pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a lide, conforme dispõe o art. 238 do mesmo diploma legal. É precisamente por meio da citação que se concretizam os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se à parte demandada a ciência inequívoca da pretensão deduzida em juízo e a possibilidade de influir no convencimento do magistrado. Assim, na ausência de citação, não se perfectibiliza a relação jurídico-processual, tornando-se inviável a prolação de provimento jurisdicional de mérito apto a produzir efeitos na esfera jurídica de quem sequer foi chamado a juízo. No caso em testilha, observa-se que o feito permanece estagnado em sua fase embrionária, justamente em razão da não localização da parte ré. Incumbia à parte autora, na condição de principal interessada na obtenção da tutela jurisdicional, diligenciar de forma efetiva para viabilizar a citação, fornecendo endereço correto e atual ou requerendo, tempestivamente, a adoção de medidas de apoio judiciário, tais como consultas aos sistemas conveniados disponíveis ao juízo. Entretanto, a despeito de ter sido devidamente intimada para suprir a deficiência, manteve-se inerte, deixando de adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Tal comportamento revela, além de desídia, inequívoco desinteresse na continuidade da demanda. Cumpre destacar, ademais, que a hipótese em apreço não se confunde com o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual pressupõe paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes e exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão. Diversamente, o que se verifica é a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação expressamente contemplada no inciso IV do referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, a extinção pode ser decretada de ofício pelo magistrado, independentemente de intimação pessoal da parte autora ou de provocação da parte ré, até porque esta sequer integrou a relação processual. A jurisprudência pátria, de forma reiterada, reconhece que a ausência de citação decorrente da inércia da parte autora caracteriza falta de pressuposto processual, inviabilizando a continuidade do feito. Permitir que o processo permaneça indefinidamente em tramitação, sem qualquer perspectiva concreta de formação da relação jurídica processual, afronta diretamente os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, consagrados tanto no art. 4º do Código de Processo Civil quanto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Destarte, diante da impossibilidade de formação válida da relação processual por culpa exclusiva da parte autora, e considerando a inexistência de pressuposto essencial ao desenvolvimento regular do feito, a extinção sem resolução do mérito revela-se medida imperativa, em observância ao ordenamento jurídico e aos princípios que regem o processo civil contemporâneo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas caso a parte seja beneficiária da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC), o que deverá ser verificado pela Serventia. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi angularizada e não houve a constituição de patrono pela parte ré. CERTIFIQUE-SE, com a devida cautela e observância das formalidades legais, o trânsito em julgado da presente sentença, lançando-se a respectiva certidão nos autos, a fim de atestar a preclusão máxima da decisão e a consequente estabilização da situação jurídica nela definida. Após, VERIFIQUE-SE a existência de eventuais custas processuais remanescentes ou despesas pendentes. Constatada a inadimplência e não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-SE para que promova o recolhimento do valor devido no prazo legal, sob pena de adoção das medidas cabíveis para a cobrança, nos termos da legislação aplicável. Por outro lado, caso a parte esteja amparada pelo benefício da gratuidade judiciária, CERTIFIQUE-SE e tal circunstância, registrando-se a isenção quanto ao recolhimento das verbas processuais. Nada mais havendo a providenciar, e inexistindo incidentes pendentes, recursos interpostos ou determinações a cumprir, procedam-se às devidas baixas e anotações de estilo no sistema informatizado, inclusive com a atualização da classe e da situação processual, se necessário. Por fim, ultimadas todas as providências administrativas, ARQUIVE-SE definitivamente os autos, com as cautelas de praxe, observadas as normas internas deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17629604 Petição Inicial Petição Inicial 22091311402159300000016953128 22448712 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23030717124085800000021555930 22722366 Intimação - Diário Intimação - Diário 23031414191239600000021815970 23463258 Petição (outras) Petição (outras) 23033111135368000000022518601 23463265 Petição (outras) Petição (outras) 23033111150363300000022519358 27734863 Mandado - Citação Mandado - Citação 23071013291611500000026594688 27735380 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23071013354069000000026595251 27735383 MANDADO 4564277 Mandado - Citação 23071013354086200000026595254 28534676 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23072515462694900000027360356 28534680 Mandado 4564277 Mandado - Citação 23072515462721000000027360360 28550885 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072517570871100000027374952 29419368 Petição (outras) Petição (outras) 23081515091101200000028199617 29933466 Mandado - Citação Mandado - Citação 23082513292142000000028686135 27072983 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23082815020639500000025962034 31364630 MANDADO 4656110 Mandado - Citação 23092613034451500000030040424 31364610 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23092613034510500000030039705 32734729 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102313022432500000031335584 32894830 Petição (outras) Petição (outras) 23102513131406200000031486205 63601720 Despacho Despacho 25022014334979400000056512285 66968351 Mandado - Citação Mandado - Citação 25041019050681300000059459615 67556295 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25042317524805500000059978813 67556296 5651438 Mandado 25042317524832000000059978814 69597848 Mandado NÃO entregue: 5651438 Expediente: 11174602 Certidão 25052702052169700000061787601 72147566 Petição (outras) Petição (outras) 25070216545903000000064063944 72147568 SUBSTABELECIMENTO OLIVIERI - TAINÁ DA SILVA MOREIRA Documento de comprovação 25070216545923500000064063946 66968351 Mandado - Citação Mandado - Citação 25041019050681300000059459615 76623147 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082118303589700000067310107 79696991 Mandado NÃO entregue: 5881444 Expediente: 13511313 Certidão 25093000070076000000075470194 81176618 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101715342968100000076818358 81693059 Petição (outras) Petição (outras) 25102414374000500000077289349 82138132 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110102221490700000077701135 82568662 Mandado - Citação Mandado - Citação 25110616594087100000078091595 82661489 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25111115010666600000078178583 82661491 6042571 Mandado 25111115010682100000078178585 83099214 Mandado NÃO entregue: 6042571 Expediente: 14813594 Certidão 25111400284684100000078578117 83815282 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112615191801000000079235330 88430380 Petição (outras) Petição (outras) 26011214453526200000081196829 88607844 Mandado - Citação Mandado - Citação 26011418072187300000081355067 88649786 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26011517210854700000081392959 90445093 Mandado NÃO entregue: 6131439 Expediente: 15599936 Certidão 26021100532072100000083031046 90576858 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021210315177100000083151586 92666538 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031214311762100000085068493