Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
INTERESSADO: ADINALDO MARTINS DE SOUZA, MARIA ALTOE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a)
INTERESSADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Em consulta ao Sistema Bacenjud, verificou-se existência de quantia para a satisfação PARCIAL do débito (R$ 217,23 – duzentos e dezessete reais e vinte e três centavos), conforme recibo em anexo. Desse modo, intimem-se as partes para tomarem ciência da penhora parcial, bem como para requerem o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente o Executado Adinaldo que seu silêncio será interpretado como concordância quanto ao valor bloqueado. Decorrido o prazo sem manifestação quanto ao valor bloqueado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia, podendo ser expedido em nome de seu(ua) advogado(a), caso possua poderes específicos para tanto. Por outro lado, em relação ao saldo remanescente, por economia processual promove-se buscas via Renajud, Sniper, Infojud e Srei-Arisp. Em consultas ao Renajud, localizou-se dois veículos do executado Adinaldo. Contudo, em relação ao de placa CYR1806, observa-se que possui restrição de alienação fiduciária e não se admite penhora de bem que esteja sob a regência da alienação fiduciária, por dívidas do devedor fiduciário com outrem, ou seja, não pode o credor fiduciário responder com seus bens por dívidas de quem detém a posse direta de patrimônio seu. De outra quadra, no que se refere ao veículo de placa MTO5D06, este possui restrição judicial antecedente, de sorte que se promoveu a inclusão de restrição de transferência apenas para garantia do Juízo, contudo, inviável a penhora na pendência de restrição judicial anterior (preferência). Igualmente, foram localizados três veículos (placas MRW6662, MSL6485 e MTO2271) de titularidade da executada Maria Altoe, todos com várias outras restrições judiciais, razão pela qual promove-se a inclusão de restrição de transferência apenas para garantia do Juízo (comprovante em anexo). Realizou-se ainda consultas via SNIPER e INFOJUD, cabendo ao exequente analisá-las e requerer o que entender cabível. Decreta-se segredo de justiça à consulta ao sistema INFOJUD na forma do art. 189, inciso III, do CPC, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para que referidos arquivos não sejam públicos a terceiros alheios à relação processual. Da mesma forma, procedeu-se buscas via SREI – ARISP, com registro de que não foram localizados imóveis de titularidade do executado Adinaldo. Contudo, localizou-se imóvel de titularidade da executada Maria Altoe, cabendo a exequente diligenciar a certidão de ônus deste imóvel, para que se possa aferir a possibilidade de penhora (comprovante em anexo). Assim, diante dos resultados das consultas realizadas,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000838-79.2019.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender cabível, em até 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC. Diligencie-se. JAGUARÉ, 4 de novembro de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AV DOM BOSCO, 357, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Nome: ADINALDO MARTINS DE SOUZA Endereço: Córrego São Braz, s/n, Zona Rura, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: MARIA ALTOE Endereço: 09 DE AGOSTO, 146, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000