Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
APELADO: ELIANA VALDIVINO DA SILVA CARDOSO Advogado do(a)
APELADO: TAIANE PONTINI GROLA - ES27497-A DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES FIRMADAS NO TEMA 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA ANULADA.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5012977-38.2022.8.08.0011 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM contra a sentença de Id 9153620, por meio da qual o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim, em Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de ELIANA VALDIVINO DA SILVA CARDOSO, julgou extinto o feito executivo, com fundamento no art.485, VI, do Código de Processo Civil e nas teses firmadas no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais (Id 9153622), o apelante aduz, em síntese: I) a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF às execuções fiscais anteriores ao julgamento; II) a possibilidade de fixação, por lei do Município, dos valores mínimos para o ajuizamento de Execução Fiscal; III) não comprovação dos requisitos para extinção da execução. Com base nessas alegações, pede o conhecimento e provimento do presente apelo, para anular a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a decidir monocraticamente, em conformidade com o art. 932, V, “b” do CPC, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A questão ora em exame cinge-se em verificar a possibilidade de tramitação da presente execução fiscal, à luz das teses fixadas no Tema 1184 do excelso Supremo Tribunal Federal e na Resolução n° 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A Suprema Corte, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1184, definiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No mesmo julgamento, restou consignado que: “O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ademais, necessário transcrever as medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, instituídas pela Resolução CNJ n° 547/2024, a partir do julgamento do Tema 1184 do STF: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025). Fixadas tais premissas, destaca-se que, para a extinção de ação de execução fiscal cujo valor se encontre abaixo do limite indicado na legislação local ou na Resolução CNJ nº 547/2024, necessária a presença do requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano (quando não tenha havido citação do executado) ou, tendo sido citado, que não tenham sido localizados bens penhoráveis (artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024). Sendo assim, resta claro que há os seguintes requisitos cumulativos a serem observados para a extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir: 1) O parâmetro estabelecido na norma de cada ente federado sobre o montante considerado como execução fiscal de baixo valor; Se não houver norma, aplica-se o valor previsto na Resolução nº 547/2024 (R$10.000,00); 2) Se não houver sido citado o executado, a falta de movimentação processual útil há mais de um ano; Se houver sido citado, a tentativa e a localização de bens penhoráveis deve ter sido infrutífera; 3) A ausência de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de protesto do título (dispensado apenas na hipótese de comprovação da inadequação da medida), sendo necessária prévia intimação do Ente Público para manifestação (oportunizando o pedido de suspensão para a adoção das medidas indicado na repercussão geral). No âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a Lei Municipal nº 6.818/2013, com sua redação vigente à época do ajuizamento desta demanda, instituía, em seu art.4º, o valor mínimo de 80 UFCI (Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim) para a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. No presente caso, verifica-se que, à época do ajuizamento da ação, em 2022, a Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim (UFCI) encontrava-se fixada no valor de R$21,94 (vinte e um reais e noventa e quatro centavos)1, o que resultava, nos termos da legislação então vigente, no patamar mínimo de R$1,755,20 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) para a admissibilidade da cobrança judicial do crédito em discussão. A ação, por sua vez, foi ajuizada sob o valor histórico de R$2.759,42 (dois mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), acima, portanto, do patamar estabelecido pelo MUNICÍPIO, cuja competência constitucional é assegurada. Não fosse suficiente, observa-se de Id 9153618 que o exequente realizou o protesto dos títulos, em consonância com o exigido no art.3º da Resolução CNJ n° 547/2024. À vista de tais elementos, considerando-se as peculiaridades verificadas nestes autos, sobretudo o não enquadramento do crédito ora executado no conceito de crédito tributário de baixo valor, conforme disposto na legislação municipal, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. É como voto. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator 1 https://cachoeiro.legislacaocompilada.com.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/D310832021.html