Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DIOCLIS SOSSAI, GABRIELA SOSSAI
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE CHAVES KOCH - ES21835 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Defere-se a gratuidade da justiça, com fulcro no disposto no art. 98 do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000238-26.2026.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação anulatória de suspensão do direito de dirigir, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIOCLIS SOSSAI e GABRIELA SOSSAI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES). Aduzem os requerentes que o primeiro autor figura como condutor em processo administrativo de suspensão de CNH em razão do acúmulo de 23 pontos (ID 90454745). Sustentam que a infração de código VT00232953 (dirigir segurando telefone celular), ocorrida em 07/12/2023, foi cometida pela segunda autora, filha do primeiro requerente, que estava na posse do veículo Fiat 500, placa MSV-6672. Afirmam que não realizaram a indicação do condutor no prazo administrativo por desconhecimento da pontuação acumulada, razão pela qual postulam em sede de tutela de urgência o imediato desbloqueio da CNH do primeiro autor e pela suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão nº 2025-7G7GP até o julgamento final da lide. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, embora os autores apresentem "Declaração de Responsabilidade por Infrações" (ID 90454748),
trata-se de documento particular produzido unilateralmente após a instauração do processo de suspensão. Ademais, os próprios requerentes admitem na inicial (ID 90454739 - Pág. 2) que não efetuaram a transferência de pontuação nos prazos previstos na via administrativa, descumprindo o rito estabelecido no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Aliás, ainda que a suspensão do direito de dirigir gere restrições à locomoção do autor, tal medida é decorrência lógica do exercício do poder de polícia e da aplicação da lei após o devido processo administrativo. Cumpre registrar que os atos da Administração Pública, no exercício do poder de polícia de trânsito, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Tal presunção apenas pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, o que não se verifica em sede de cognição sumária, razão pela qual INDEFERE-SE a tutela de urgência postulada. No mais, considerando que a matéria posta nos autos é exclusivamente de direito e não demandaria, em tese, a produção de prova oral, cite-se a ré, por intimação eletrônica, para apresentar defesa no prazo legal e após, intime-se o autor para apresentar réplica em até 10 dias, com posterior conclusão dos autos, inclusive, para sentença, se for o caso. Intime-se o autor, cite-se a ré e aguarde-se. JAGUARÉ, 11 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: DIOCLIS SOSSAI Endereço: Av. Nove de Agosto, sn, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: GABRIELA SOSSAI Endereço: Av. Nove de Agosto, sn, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido