Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MILLINOX COMERCIO E SERVICOS METALURGICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL LOSS COSTA - ES19874
REQUERIDO: AVANTE REPAROS NAVAIS EIRELI Advogado do(a)
REQUERIDO: CHARLES CONSTANCIO BRAGA - ES15361 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5011956-08.2025.8.08.0048 Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em duplicatas mercantis sem aceite (ID's 66878967 e 66878965). Compulsando esse caderno virtual, verifica-se que a devedora comprovou, nos ID’s 88135499, 88135501, 89780425 e 89780424, a realização de depósitos judiciais de numerários, referentes às 02 (duas) últimas prestações do parcelamento do seu débito, deferido por meio da decisão exarada no ID 79191523, requerendo, pois, a intimação da credora para emitir o documento necessário para baixa dos protestos dos mencionados títulos executivos. Diante disso, a Assessoria de Gabinete deste Juízo, em respeito aos princípios norteadores dos processos em curso nesta seara especial (art. 2° da Lei n° 9.099/95), efetuou, junto ao Sistema de Depósito Judicial Banestes S/A, consulta aos extratos das contas bancárias vinculadas a este feito, verificando que, de fato, houve o adimplemento de todas as prestações do parcelamento em comento, conforme se extrai do arquivo em anexo. Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez satisfeita a obrigação de pagamento perseguida, julgo extinta essa lide executiva, na forma do inciso II, do art. 924 e art. 925, ambos do CPC/15. Por conseguinte, ordeno a baixa dos protestos dos títulos executivos suprarreferidos, incumbindo, pois, à parte interessada (devedora) adotar as medidas para tanto necessárias junto à Serventia Extrajudicial, mediante apresentação deste comando sentencial, restando, portanto, prejudicado o pedido de intimação da exequente para fornecer o documento reclamado pela executada. Expeçam-se, pois, os competentes alvarás judiciais eletrônicos, na modalidade transferência, em favor da exequente, para o recebimento das quantias suprarreferidas. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cumprida tal diligência e cientificada a credora acerca da liberação do restante do seu crédito, arquivem-se os autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito