Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
EXECUTADO: ERIC RODRIGUES SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a diligência citatória realizada via postal restou infrutífera, conforme certificado nos autos. Ato contínuo, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se sobre o retorno negativo do Aviso de Recebimento e promover o regular andamento do feito. Todavia, conforme certidão cartorária, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. A decisão proferida anteriormente já advertiu expressamente que, frustrada a citação e permanecendo inerte o credor, operar-se-ia a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. O artigo 921, inciso III, do diploma processual, estabelece que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. A inércia do exequente em indicar novo endereço ou requerer diligências úteis equipara-se à hipótese legal, inviabilizando o prosseguimento da marcha processual.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0010316-55.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, diante da ausência de localização do executado e da inércia do credor, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Durante este prazo, a prescrição manter-se-á suspensa. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação frutífera da parte exequente antes do fim do prazo suspensivo, indicando bens ou endereço válido, desarquivem-se os autos e voltem-me conclusos. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito