Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA
EXECUTADO: NOEME DOS SANTOS, NELSON PINTO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI - MG110499 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDREZA SUELA DE CAMPOS - ES19881, DAVID ROQUE DIAS - ES29422 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0000316-35.2006.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 77777093) opostos por Economisa Companhia Hipotecária contra a Decisão de ID 77712191. Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de omissão e contradição, sustentando que a decisão teria deixado de observar os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1235), argumentando que a impenhorabilidade não seria absoluta e dependeria da comprovação da natureza alimentar da verba quando depositada em conta corrente. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes para manter a penhora (ID 77777093). Concomitantemente, aportou aos autos o Ofício/Malote Digital (ID 80898760), comunicando decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (3ª Câmara Cível), nos autos do Agravo de Instrumento nº 5015876-37.2025.8.08.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela executada, obstando o prosseguimento da execução na origem. É, até aqui, o breve relatório. Fundamentadamente, decido. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, com finalidade precípua de integrar e aclarar o julgado, tornando melhor sua compreensão, caso constatada a existência de qualquer um dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. Por isso, a modificação do conteúdo decisório dependerá, inexoravelmente, da constatação do vício, de modo que, em casos específicos, sua correção implicará na alteração de sua parte dispositiva. Entretanto, não se prestam os embargos a resolver todo o debate fático abordado nos autos, na medida em que a simples irresignação da parte com a adoção da tese exposta pelo ex adverso não serve como argumento suficiente ao manejo do recurso. Acerca da estreita via recursal aberta pela oposição dos embargos de declaração, colhe-se a proficiente lição de Flávio Cheim Jorge (JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 159.): Com efeito, para a compreensão desse fenômeno, é preciso ter presente inicialmente que os embargos de declaração são inquestionavelmente sui generis: são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo: emissão obscuridade e contradição; não possuem como todos os demais recursos a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida. De análise da decisão objurgada (ID 77712191), depreende-se que, ao contrário do alegado, não há qualquer vício de omissão ou contradição. Na realidade, sabe-se que, no contexto dos embargos de declaração, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre no caso. Nesse sentido, em que pese os argumentos apresentados, denota-se que este juízo foi claro ao proferir o entendimento de que a quantia bloqueada, inferior a 40 salários-mínimos, goza de presunção de impenhorabilidade, independentemente de estar depositada em conta corrente ou poupança, visando a proteção do mínimo existencial. A decisão embargada fundamentou de forma suficiente as razões do desbloqueio, não havendo lacuna a ser suprida. O que a embargante pretende, na realidade, é a rediscussão do mérito da decisão e a prevalência de sua tese jurídica (interpretação restritiva do Tema 1235 do STJ), o que desafia recurso próprio e não a via estreita dos aclaratórios. Posto isto, conheço, mas rejeito os embargos de declaração (ID 77777093), mantendo integralmente a decisão de ID 77712191por seus próprios fundamentos. Por fim, diante da comunicação da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5015876-37.2025.8.08.0000 (ID 80898760), determino a suspensão do presente feito, em estrita obediência à decisão liminar do Egrégio Tribunal de Justiça. Aguarde-se o julgamento do mérito do referido recurso ou nova determinação do Relator. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito