Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: AILDO MENDES FONSECA, CLAUDIA RIBEIRO MENDES FONSECA Nome: AILDO MENDES FONSECA Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 1183, apto 701, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-180 Nome: CLAUDIA RIBEIRO MENDES FONSECA Endereço: Rua Izaltino Arão Marques, 65, apto 601, Ed. Mar Egeu, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-450 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de $62,528.59. b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. f)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5038618-81.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de emissão da certidão comprobatória de admissão de execução conforme o art. 828 do NCPC ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79520231 Petição Inicial Petição Inicial 25092615164194200000075309113 79520236 01.PROCURAÇÕES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25092615164220000000075309118 79520239 02.Ata de incorporação - Ata assembleia Dra. Lucinéia Documento de Identificação 25092615164246300000075309121 79520242 03.Estatutos Banco do Brasil S.A. Documento de Identificação 25092615164277000000075309123 79520243 04.Nomeação Dra. Lucinéia e Cadastro CNPJ - BB Documento de Identificação 25092615164302300000075309124 79521942 05.CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA Documento de comprovação 25092615164325600000075310470 79520244 06.CARTA DE ADESÃO AO SEGURO Documento de comprovação 25092615164344000000075309125 79520245 07.CONTRATO DE ARRENDAMENTO Documento de comprovação 25092615164375200000075309126 79520246 08.ESCRITURA PÚBLICA Documento de comprovação 25092615164404500000075309127 79520248 09.REGISTRO DE IMÓVEIS Documento de comprovação 25092615164427700000075309129 79520251 10.CERTIDÃO QUINZENÁRIA GARANTIA Documento de comprovação 25092615164449100000075309132 79521903 11.NOTA FISCAL - 318.088 Documento de comprovação 25092615164471600000075309134 79521905 12.NOTA FISCAL - 320.265 Documento de comprovação 25092615164501400000075309136 79521906 13.NOTA FISCAL - 320.674 Documento de comprovação 25092615164521700000075309137 79521910 14.NOTA FISCAL - 323.820 Documento de comprovação 25092615164544700000075309141 79521911 15.NOTA FISCAL - 95960 Documento de comprovação 25092615164570600000075309142 79521931 16.NOTA FISCAL - 96422 Documento de comprovação 25092615164614300000075310459 79521933 17.NOTA FISCAL - 97779 Documento de comprovação 25092615164647200000075310461 79521936 18.NOTA FISCAL - 98025 Documento de comprovação 25092615164663400000075310464 79521937 19.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 25092615164691400000075310465 79521939 20.DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Documento de comprovação 25092615164707900000075310467 80095301 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100217390540200000075712809 80087899 Petição (outras) Petição (outras) 25100317343714100000075825053 80087901 CUSTAS INICIAIS - 250172205 Documento de comprovação 25100317343729400000075825055 80088803 COMPROVANTE - CUSTAS INICIAIS - 250172205 Documento de comprovação 25100317343743500000075825857 80095301 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100217390540200000075712809 82387186 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110501335478800000077929389 89119232 Certidão Certidão 26012313033235000000081821335 89119233 5038618-81.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Documento de comprovação 26012313033252900000081821336 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO