Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811
EXECUTADO: FRANCA JUNIOR EVENTOS EDUCACIONAIS, CULTURAIS E ESPORTIVOS LTDA - ME, LUIZ DE CAMPOS FRANCA JUNIOR SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0014974-15.2016.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formulado por HSBC BNK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em face de FRANCA JUNIOR EVENTOS EDUCACIONAIS, CULTURAIS E ESPORTIVOS - LTDA - ME e LUIZ DE CAMPOS FRANCA JÚNIOR, todos devidamente qualificados nos autos. Verifico que consta dos autos o pedido de desistência da execução (ID 68868048), ante a impossibilidade de localizar bens passíveis de penhora e de efetivar a citação da parte executada.
Ante o exposto, homologo a desistência da parte exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 485, VIII, 513 e 925, todos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que o pedido de desistência foi motivado na inutilidade do prosseguimento do processo em virtude da não localização de bens do devedor passíveis de constrição judicial e, não pelo desinteresse do credor no recebimento do seu crédito (honorários advocatícios sucumbenciais), conforme entendimento dos Tribunais Pátrios1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito “PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA. Em se tratando de desistência de cumprimento de sentença motivada pela impossibilidade de satisfação do crédito, em face da não localização de bens do devedor passível de constrição judicial, e não pelo desinteresse do credor pelo recebimento do que lhe é devido, não se afigura razoável impor a ele - que já abriu mão de movimentar os mecanismos do Judiciário para perseguir a realização de seu direito - o ônus da sucumbência, porque não foi ele, mas o executado, que deu causa à extinção prematura do feito.” (TRF4, AC 5000103-57.2012.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/03/2016) 1