Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: NET LINK ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA, CARLOS EDUARDO FELIX SALLES, SELMO EDUARDO BITAR SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a)
EXECUTADO: SIRLEI DE ALMEIDA - ES7657 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0020571-04.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SELMO EDUARDO BITAR SILVA em face da decisão de ID nº 61287375, por meio dos quais sustenta o embargante que o decisum padece de omissão e contradição, notadamente por não ter apreciado de forma expressa e fundamentada os efeitos jurídicos da Escritura Pública de Dação em Pagamento do imóvel matriculado sob o nº 70.535, correspondente ao Quarto nº 372 do Condomínio Edifício Alliance Vitória, bem como por ter homologado o valor da avaliação judicial em R$ 88.450,00, sem esclarecer sua repercussão em relação ao valor atribuído pelas partes na dação, qual seja, R$ 141.972,34, indicado no ano de 2012. É o breve relatório. Julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, não possuindo caráter substitutivo da decisão embargada, mas, sim, efeito integrativo e aclaratório, entendimento este reiteradamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência pátria. Nesse sentido, leciona Moacyr Amaral Santos que: “A omissão ocorre quando o juiz deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria ter sido decidida; a contradição verifica-se quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado; e a obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza decorrente de insuficiência ou deficiência na exposição dos fundamentos.” No mesmo sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como a corrigir erro material, não se prestando, todavia, à rediscussão do mérito da decisão.” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 10.270/DF, Rel. Min. Pedro Acioli). No caso em exame, sustenta o embargante que a decisão embargada deixou de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a repercussão da Escritura Pública de Dação em Pagamento firmada entre as partes, mediante a qual foi atribuído ao imóvel objeto da Matrícula nº 70.535 o valor de R$ 141.972,34, para fins de quitação parcial da dívida exequenda. Argumenta, ainda, que a homologação da avaliação judicial em R$ 88.450,00, sem o devido esclarecimento quanto à sua finalidade e alcance, gera contradição interna no decisum, na medida em que permite interpretação no sentido de que tal valor teria sido adotado como parâmetro material para o abatimento do débito, em detrimento daquele livremente pactuado pelas partes na dação. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, a decisão embargada enfrentou a questão da avaliação judicial do bem e determinou o prosseguimento da execução, porém não apreciou de forma expressa os efeitos jurídicos decorrentes da dação em pagamento anteriormente formalizada por escritura pública, tampouco esclareceu de maneira inequívoca a relação entre o valor da avaliação judicial e o valor atribuído pelas partes no negócio jurídico, o que caracteriza omissão relevante, por se tratar de matéria integrante do thema decidendum e potencialmente apta a influenciar o resultado do julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: “Há omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante suscitada pelas partes e capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgado.” (STJ, AgInt no AREsp 1.575.315/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2020). Além disso, a ausência de esclarecimento quanto à finalidade jurídica da avaliação judicial, quando confrontada com a existência de negócio jurídico de dação em pagamento previamente formalizado, configura situação apta a gerar contradição interna, pois, conforme entendimento consolidado: “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, ou entre partes distintas da própria decisão.” (STJ, REsp 1.719.219/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/05/2018). Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeito integrativo, a fim de sanar a omissão e aclarar a contradição apontada, integrando-se a decisão embargada para fazer constar, de maneira expressa, que a Escritura Pública de Dação em Pagamento deve ser considerada na apuração do saldo exequendo, devendo o valor nela atribuído ao imóvel ser analisado e imputado conforme os elementos constantes dos autos, inclusive quanto à data-base e aos critérios de atualização, bem como para esclarecer que a avaliação judicial possui finalidade processual específica, voltada à aferição do valor do bem para fins executivos, não se confundindo, automaticamente, com o valor negocial pactuado entre as partes, devendo qualquer repercussão no débito ser devidamente explicitada e fundamentada. Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, sendo nula a decisão que deixa de apreciar ponto essencial ao julgamento.” (STJ, AgInt no REsp 1.757.501/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 03/05/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeito integrativo, para sanar a omissão e esclarecer a contradição, integrando a decisão de ID nº 61287375, nos termos acima expostos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito