Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE E DE LIVRE ADMISSAO LTDA - UNICRED ALIANCA
EXECUTADO: ARTHUR CAMPOS DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - MG136345 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5020941-72.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E DE LIVRE ADMISSÃO LTDA – UNICRED ALIANÇA, em face da sentença de ID nº 76447588, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de diligência útil para a citação da parte executada, mesmo após a intimação da exequente. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à ausência de intimação pessoal para o prosseguimento do feito, alegando vício processual insanável e nulidade da intimação eletrônica registrada. Contudo, não merece prosperar a irresignação da parte embargante. Conforme consta dos autos, houve regular intimação da exequente para manifestar-se acerca do insucesso da citação (ID 62897282), a qual restou sem qualquer resposta no prazo legal, conforme certificado em ID 72059072. Apenas em 11/07/2025 houve nova manifestação, após lapso superior a quatro meses, sem justificativa plausível, o que evidenciou inércia processual e ausência de impulso hábil à formação da relação processual. A sentença não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, limitando-se a aplicar corretamente o disposto no art. 485, IV, do CPC, considerando a ausência de citação como pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido do processo. Assim, os embargos opostos revelam-se como mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a natureza integrativa do art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não se verificarem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, tratando-se, em verdade, de inconformismo da parte embargante com o teor da sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito