Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS, JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS
EXECUTADO: ELENICE MARIA DA CONCEICAO BARBOSA Nome: ELENICE MARIA DA CONCEICAO BARBOSA Endereço: Avenida Santo Antônio, 707, Santo Antônio, VITÓRIA - ES - CEP: 29026-170 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de $8,591.84. b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89180245 Petição Inicial Petição Inicial 26012608364562900000081877119 89213526 1 - OAB MARIANA E JULIANA Documento de Identificação 26012608364583100000081907679 89213527 2 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA PMADV Documento de comprovação 26012608364606700000081907680 89213528 3 - RG Documento de Identificação 26012608364625300000081907681 89213529 4 - COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 26012608364648400000081907682 89213530 5 - CONTRATO HONORARIOS Documento de comprovação 26012608364668800000081907683 89213531 6 - PEDIDO COMPLEMENTACAO GUIA Documento de comprovação 26012608364687500000081907684 89213532 7 - PEDIDO COMPLEMENTACAO GUIA.pdf- Documento de comprovação 26012608364706700000081907685 89213533 8 - GUIA DE COMPLEMENTO ELENICE Documento de comprovação 26012608364722300000081907686 89213534 9 - GUIA INSS PAGA Documento de comprovação 26012608364738200000081907687 89213535 10 - PROCESSO ADMINISTRATIVO APOSENTADORIA IDADE - concedido_compressed Documento de comprovação 26012608364749900000081907688 89213536 11 - CARTA DE CONCESSAO Documento de comprovação 26012608364775600000081907689 89213537 12 - HISCRE Documento de comprovação 26012608364789400000081907690 89213538 13 - HISCRE ATUAL Documento de comprovação 26012608364808500000081907691 89213539 14 - declaracao-de-beneficio Documento de comprovação 26012608364822600000081907692 89213540 15 - boleto_reembolso guia INSS paga pelo escritorio Documento de comprovação 26012608364838300000081907693 89213541 16 - boleto_honorarios-advocaticios Documento de comprovação 26012608364849000000081907694 89213542 17 - NOTIFICACAOpdf Documento de comprovação 26012608364862600000081907695 89247369 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012616584735500000081938869 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5002796-94.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/02/2026, 00:00