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0993278-96.1999.8.08.0024

Execução de Título ExtrajudicialJuros de Mora - Legais / ContratuaisInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-78
Autor
BANESTES SA
Autor
BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
BANESTES SA
Terceiro
RONALDO ROCHA FURTADO
Terceiro
Advogados / Representantes
LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI
OAB/ES 8491Representa: ATIVO
BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO
OAB/ES 4732Representa: ATIVO
FERNANDO TALHATE DE SOUZA
OAB/ES 14151Representa: ATIVO
RODNEY DA SILVA BERGER
OAB/ES 7800Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

13/03/2026, 00:16

Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026

03/03/2026, 04:18

Publicado Decisão em 19/02/2026.

03/03/2026, 04:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 EXECUTADO: IZABELA FERREIRA FURTADO, IZABELA FERREIRA FURTADO, RONALDO ROCHA FURTADO Advogado do(a) EXECUTADO: RODNEY DA SILVA BERGER - ES7800 DECISÃO Para fins de controle da prescrição intercorrente, verifico que, o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, transcorreu entre junho/2022 e junho/2023. Por conseguinte, a fluência do prazo prescricional (05 anos no caso em tela) iniciou-se em junho/2023, ante a ausência de bens penhoráveis (CPC, 921, §4º). Devidamente intimada para se manifestar acerca da última diligência constritiva, a parte exequente quedou-se inerte, deixando de promover o regular andamento do feito. Em face da referida omissão, determino o arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art. 921, § 2º, do CPC. O processo deverá aguardar em arquivo o decurso do prazo de prescrição intercorrente, cujo termo final se dará em junho/2028, sem prejuízo de desarquivamento caso sejam localizados bens penhoráveis a qualquer tempo. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 0993278-96.1999.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

13/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

12/02/2026, 11:11

Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente

27/01/2026, 14:35

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

29/12/2025, 16:47

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

27/11/2025, 15:45

Conclusos para despacho

07/11/2025, 11:23

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

03/11/2025, 10:35

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

30/10/2025, 16:27

Decorrido prazo de IZABELA FERREIRA FURTADO em 09/07/2025 23:59.

10/07/2025, 10:41

Decorrido prazo de IZABELA FERREIRA FURTADO em 09/07/2025 23:59.

10/07/2025, 10:41

Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/07/2025 23:59.

10/07/2025, 10:41
Documentos
Decisão
27/01/2026, 14:35
Decisão
27/01/2026, 14:35
Decisão
23/09/2024, 15:28
Decisão
21/05/2024, 12:28