Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: SERRA INDUSTRIAL LTDA, JOSE ANTONIO FERREIRA DE JESUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930 Advogado do(a)
EXECUTADO: TIAGO SIMONI NACIF - ES9753 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0038433-85.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado por Fundo de Recuperação de Ativos – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, no âmbito da presente execução de título extrajudicial movida em face de Serra Industrial Ltda. e José Antonio Ferreira de Jesus, por meio do qual requer o reconhecimento da ciência inequívoca, por parte dos coproprietários do imóvel de matrícula nº 19.829 do 2º CRI de Vitória/ES, quanto à penhora incidente sobre referido bem, em virtude da propositura dos Embargos de Terceiro n.º 5019254-31.2022.8.08.0024, bem como a expedição do respectivo mandado de avaliação e, ainda, que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Rosely Cristina Marques Cruz, OAB/SP 178.930. Aduz o Exequente que os coproprietários dos imóveis atingidos pela constrição judicial apresentaram Embargos de Terceiro, os quais resultaram na desconstituição da penhora incidente sobre os imóveis das matrículas nºs 43.244 e 43.245, subsistindo, todavia, a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 19.829, objeto desta execução. Argumenta que a propositura dos Embargos de Terceiro revela a ciência inequívoca dos coproprietários quanto à constrição do referido bem, sendo, portanto, desnecessária a intimação formal específica quanto a tal penhora, aplicando-se, ao caso, o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil. Com razão o Exequente. Uma vez demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca de determinado ato processual, revela-se desnecessária a sua formal intimação, a fim de que se evite o apego excessivo ao formalismo, em prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional. No caso em apreço, restou comprovado que os coproprietários, ao ajuizarem Embargos de Terceiro especificamente para questionar a legitimidade da penhora sobre os imóveis citados, inclusive aquele de matrícula nº 19.829, tomaram conhecimento inequívoco da constrição judicial imposta. A corroborar tal entendimento, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ARTIGO 239, § 1º DO CPC/2015. SUPRIDA A INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. INTIMAÇÃO PESSOAL NOS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM 2023. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TRÂMITE PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFASTADA A OCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL E PROSSEGUIMENTO COM O EXAME DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DAS PENHORAS SOBRE OS IMÓVEIS SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DECIS Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial segundo a qual o comparecimento de advogado, no processo, ainda que destituído de poder específico, supre a necessidade de citação da parte ré, quando sua atuação tem a finalidade de defesa de seu cliente contra a pretensão exercida pela parte autora, como, p. ex., a oposição de embargos à execução, a apresentação de exceção de pré-executividade ou a interposição de recursos, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ciência inequívoca da propositura da ação. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.991.835/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) (TJ-PR 00790233720248160000 Curitiba, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 18/02/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITO. TERMO DE PENHORA. DESNECESSIDADE. ART. 855 DO CPC. INTIMAÇÃO DA PENHORA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que autorizou o levantamento, pela parte exequente, de valores depositados judicialmente. Os agravantes alegaram nulidades processuais, ausência de termo de penhora, falta de intimação pessoal e inobservância da ordem legal de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do recurso em relação a fundamentos não apreciados pela instância de origem; (ii) estabelecer se os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça para fins recursais; (iii) determinar se há ilegitimidade ou ausência de interesse recursal de pessoa jurídica executada; e (iv) verificar se há nulidade na decisão que autorizou o levantamento judicial dos valores depositados, diante da ausência de termo formal de penhora e da suposta falta de intimação pessoal dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de Agravo de Instrumento possui efeito devolutivo restrito aos fundamentos efetivamente apreciados na decisão impugnada, sendo inviável o conhecimento de matérias não submetidas previamente ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4. O benefício da gratuidade de justiça deve ser mantido, tendo em vista a comprovação documental de hipossuficiência financeira dos agravantes, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 98 e 99 do CPC. 5. A pessoa jurídica executada detém legitimidade e interesse recursal por figurar no polo passivo da execução e ter sua esfera jurídica diretamente atingida pela constrição judicial impugnada. 6. A penhora realizada recaiu sobre crédito oriundo de promessa de compra e venda, sendo suficiente, para sua perfectibilização, a intimação do executado e do terceiro devedor, nos termos do art. 855 do CPC, não se exigindo a lavratura de termo formal de penhora. 7. Constatada a regular intimação dos agravantes e sua efetiva participação no feito, inexiste nulidade processual a ser reconhecida. 8. Eventual vício formal não gerou prejuízo processual concreto e foi arguido tardiamente, configurando "nulidade de algibeira", conduta vedada pelo ordenamento jurídico por afrontar os princípios da boa-fé e lealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento 1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento de fundamentos não apreciados pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nas hipóteses legais e não foi infirmada por prova em sentido contrário. 3. É legítima a interposição de recurso por parte integrante do polo passivo da execução, cuja esfera jurídica é diretamente afetada pela decisão impugnada. 4. A penhora de crédito prevista no art. 855 do CPC aperfeiçoa-se com a intimação do devedor e do executado, sendo desnecessária a lavratura de termo formal. 5. A alegação tardia de nulidade processual sem demonstração de prejuízo configura nulidade de algibeira e não é admitida pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 282, § 1º, 835, 855, 996. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-Cv 1.0000.22.215804-0/001, Rel. Des. Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/03/2024;TJMG, AI 0171829-12.2023.8.13.0000, Rel.ª Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, j. 04/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.586.015/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04/02/2025; STJ, AgRg no HC 965.797/ES, Rel. Min. Seb (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 04255849320258130000, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 23/05/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2025). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE SUPRIDA COM A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. A ausência de intimação do cônjuge não constitui nulidade da penhora, senão mera irregularidade, já sanada pela oposição dos embargos de terceiro. Sentença mantida. (Apelação Cível nº 201300203601 nº único0002191-34.2011.8.25.0075 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 14/05/2013) (TJ-SE - AC: 00021913420118250075, Relator.: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 14/05/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL). Desse modo, reconheço como suprida a necessidade de intimação formal dos coproprietários quanto à penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 19.829 do 2º CRI de Vitória/ES. Outrossim, tendo em vista que referido bem permanece constrito e que, até o presente momento, não há registro da avaliação judicial do imóvel, defiro a expedição do respectivo mandado de avaliação. Por fim, acolho o requerimento para que todas as publicações e intimações relativas ao presente feito sejam dirigidas exclusivamente à advogada Rosely Cristina Marques Cruz, inscrita na OAB/SP sob o nº 178.930, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, sob pena de nulidade. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito