Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: KABANAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, NILSON NICOLAU DOS SANTOS, GUILHERME LOSER DE QUEIROZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES QUEIROZ - ES17462, LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA - ES4382 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 1052742-85.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por KABANAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, na qual alega a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta a excipiente, em síntese, que a execução tramita há 26 (vinte e seis) anos sem que o exequente tenha promovido a adjudicação dos lotes penhorados ou adotado outras medidas eficazes para a satisfação do crédito, caracterizando uma perpetuação indevida da lide. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa admissível para alegar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, dentre as quais se insere a prescrição intercorrente. A tese da excipiente de que a "simples penhora não tem o condão de suspender ou impedir a prescrição" deve ser interpretada cum grano salis e à luz do caso concreto. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor em promover os atos de sua exclusiva competência. No caso em tela, a execução encontra-se garantida por penhora. A ausência de adjudicação ou alienação até o presente momento não decorre de abandono da causa pelo exequente, mas sim da necessidade de trâmites processuais complexos, incluindo a expedição de Carta Precatória para avaliação dos bens em outra comarca, procedimento este que, por vezes, sofre morosidade inerente ao mecanismo judiciário. O exequente requereu a avaliação dos bens, ato preparatório indispensável para a expropriação (seja por leilão ou adjudicação). A Carta Precatória foi devolvida sem cumprimento por questões de endereço em 2023 (Id. 32246267), e o exequente prontamente se manifestou requerendo providências. Não se vislumbra, portanto, a paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material causada por desídia exclusiva do Banco do Brasil. A existência de bens penhorados e a atuação do credor na tentativa de avaliá-los afastam a presunção de desinteresse ou abandono. A jurisprudência colacionada pela parte executada refere-se a situações de "ausência de qualquer esforço da exequente", o que não se amolda perfeitamente ao caso, onde há pedidos de avaliação e expedição de precatória.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, por não vislumbrar a consumação da prescrição intercorrente, tendo em vista a existência de penhora válida nos autos e a ausência de inércia qualificada do exequente, que tem promovido diligências para a avaliação e expropriação dos bens. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito