Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAMARA PETROLEO LTDA - ME
EXECUTADO: PETROCENTRO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - ES7338 Nome: PETROCENTRO LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO/CARTA/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0006111-90.2004.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Camará Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. contra Petrocentro Ltda. Alega a parte exequente que é credora da executada de valores oriundos de cheques não adimplidos, crédito este devidamente constituído por sentença transitada em julgado nestes autos. Narra que, após diversas tentativas frustradas de localização de bens da devedora originária, obteve informações e provas de que a empresa encerrou suas atividades irregularmente no endereço de sua sede, passando a funcionar no mesmo local, com a mesma atividade econômica e estrutura, a empresa Posto Pio XII Comércio de Combustíveis Ltda (fls. 327/368). Sustenta ainda que a sucessão empresarial operou-se de fato, mediante confusão patrimonial e vínculos familiares entre os sócios da empresa sucedida e da sucessora, configurando manobra para frustrar a execução. Por fim, requer o reconhecimento da sucessão empresarial, a inclusão da empresa sucessora no polo passivo e a constrição de seus ativos financeiros via sistema SISBAJUD. É o breve relatório. Decido. A sucessão empresarial de fato não exige a formalização de trespasse, podendo ser reconhecida quando restarem evidenciados elementos que indiquem a continuidade da exploração da atividade econômica, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social e, muitas vezes, com o aproveitamento da clientela e da estrutura física da empresa sucedida: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes. 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837435 SP 2019/0217270-9, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022). Como se depreende, tal entendimento baseia-se na interpretação do art. 1.146 do Código Civil e, por analogia, do art. 133 do Código Tributário Nacional, visando coibir a fraude à execução e o abuso da personalidade jurídica. No caso, observa-se, mediante análise detalhada das circunstâncias fáticas e probatórias, que a sucessão empresarial é inegável. As certidões exaradas por Oficial de Justiça confirmam que a empresa Petrocentro Ltda não mais funciona em seu endereço de sede (Praça Pio XII, s/n, Centro, Vitória/ES), local onde se encontra em plena atividade a empresa Posto Pio XII Comércio de Combustíveis Ltda, explorando idêntico ramo de atividade (comércio varejista de combustíveis). Dessa forma, entendo que a identidade de ponto comercial e atividade, evidencia a continuidade do negócio sob nova roupagem jurídica apenas para esquivar-se de obrigações preexistentes. A transferência do fundo de comércio sem a devida quitação do passivo caracteriza a sucessão de fato, atraindo a responsabilidade da sucessora pelas dívidas da sucedida. O art. 779, II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução pode ser promovida contra o sucessor a título singular ou universal. Reconhecida a sucessão, a empresa sucessora assume a responsabilidade pelas dívidas da sucedida, devendo integrar o polo passivo da demanda. Contudo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao rito do cumprimento de sentença, é imprescindível que, antes de qualquer ato de constrição patrimonial, a nova parte incluída seja devidamente citada/intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito ou apresentar sua defesa. Superada a suspensão anterior motivada pelo Tema 769 do STJ, e considerando que o pedido principal é o prosseguimento da execução com a inclusão da sucessora, não há óbice ao andamento do feito. Posto isto, reconheço e declaro a sucessão empresarial existente entre a executada PETROCENTRO LTDA (CNPJ: 28.388.494/0001-42) e a empresa POSTO PIO XII COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (CNPJ: 07.371.930/0001-09). Determino a inclusão da empresa sucessora, POSTO PIO XII COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, no polo passivo da presente execução, devendo a secretaria proceder às anotações de estilo no sistema processual. Cite-se/intime-se a empresa sucessora, no endereço de sua sede, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito atualizado, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Conste no mandado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de Sentença (CPC, art. 525). Decorrido o prazo legal sem pagamento, voltem-me os autos conclusos imediatamente para análise do pedido de bloqueio de ativos financeiros. Serve a presente como carta/mandado. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17628426 Petição Inicial Petição Inicial 22091311161201800000016951992 18229315 Certidão - link Certidão - Juntada 22100111484200500000017528510 19370660 Certidão Certidão 22111218193273300000018619969 19370660 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22111218193273300000018619969 22117913 Petição (outras) Petição (outras) 23022813181288700000021242010 27132950 Certidão Certidão 23062809593324900000026018999 51326222 Petição (outras) Petição (outras) 24092413193793300000048735249 80880388 Decisão Decisão 25101418262523000000076549051
13/02/2026, 00:00