Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WFR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL
EXECUTADO: BM & F PUBLICIDADES LTDA, MONICA DIAS SEIDEL, BRUNO SEIDEL DE FREITAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO MACEDO PECANHA - ES6376 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0012723-82.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição protocolada pela parte exequente sob o ID 67442596, na qual requer a realização de diligências visando à satisfação do crédito exequendo. Especificamente, pugna a parte credora pela decretação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e pela consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e de operações imobiliárias dos executados. Decido. Por meio da petição de ID 67442596 a parte exequente pugnou pela decretação da indisponibilidade de bens imóveis dos devedores, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como pela inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes, via Serasajud. Pois bem. Quanto ao requerimento de consulta ao CNIB, adoto o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no sentido de que “no tocante ao pedido de busca de bens passíveis de penhora no sistema denominado CNIB Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese a invocação do princípio da cooperação pelo agravante, o pleito não merece acolhida. Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056209000084, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020), razão pela qual indefiro o pedido. Lado outro, no que tange ao pleito de pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, entendo que o pedido comporta deferimento. A utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário para a localização de patrimônio passível de penhora é medida que se coaduna com os princípios da celeridade e da efetividade da execução, mormente quando a parte exequente demonstra interesse na diligência para impulsionar o feito. Diante disso, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. Informo que a ordem judicial de consulta já foi devidamente protocolada e cumprida nesta data. Segue em anexo a esta decisão o comprovante da busca realizada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze (15) dias, tome ciência do resultado da pesquisa anexa e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento provisório. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito