Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORCENTUAL- ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: PATRIA MODA FEMININA E ACESSORIOS LTDA, ANDREIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0034004-75.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de atos constritivos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada, conforme decisão de ID 54460138, para indicar patrimônio penhorável no prazo de dez (10) dias, sob pena de suspensão do feito. Em resposta, a parte exequente peticionou no ID 67982920, limitando-se a requerer a renovação da pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de trinta (30) dias. Todavia, o pleito não merece acolhimento. Observa-se que idêntica diligência foi realizada recentemente, conforme comprovam os relatórios de ordens judiciais acostados aos autos, os quais restaram infrutíferos, não tendo sido localizado qualquer valor nas contas dos executados. A renovação de diligência para localização de bens, sobretudo a constrição eletrônica de ativos financeiros, exige a demonstração de alteração na situação econômica do devedor ou o decurso de lapso temporal razoável que justifique a nova tentativa. No caso em tela, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de indicar a modificação da capacidade financeira da parte executada, limitando-se a repetir pedido já frustrado há poucos meses. A reiteração de diligências infrutíferas, sem a devida fundamentação fática sobre a possibilidade de êxito, atenta contra os princípios da celeridade e da efetividade processual, movimentando a máquina judiciária de forma inócua.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da pesquisa via SISBAJUD formulado na petição de ID 67982920. Considerando a ausência de indicação de bens passíveis de penhora pela parte exequente, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, pelo prazo de um (1) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o prazo de suspensão, não correrá a prescrição. Decorrido o prazo de um (1) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, inicie-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Promova-se a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, onde deverão aguardar provocação útil da parte interessada ou o decurso do prazo prescricional. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito