Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: TRES LUIZ COMERCIAL DE PESCADOS LTDA, ELIANA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130, WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO OSCAR NEVES MACHADO - ES10496 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5036084-04.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul - Serrana do Espírito Santo em face de Três Luiz Comercial de Pescados LTDA e Eliana dos Santos. O valor atualizado do débito, conforme memória de cálculo de ID 68672053, perfaz o montante de R$ 464.414,41 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e um centavos). Compulsando os autos, verifica-se que houve a indisponibilização de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no valor de R$ 5.026,20 (cinco mil e vinte e seis reais e vinte centavos). Ato contínuo, a parte exequente, munida de informações obtidas via sistema INFOJUD, peticionou requerendo a expedição de alvará dos valores bloqueados, a penhora de imóvel, a remoção de veículos e a penhora de ativos financeiros citados na declaração de bens da executada. É o breve relatório. Decido. Dos Embargos à Execução: Compulsando o sistema, verifica-se a oposição de Embargos à Execução pela parte devedora (n° 5048756-44.2024.8.08.0024). Todavia, impende registrar que tais embargos não foram recebidos com efeito suspensivo, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Desta feita, a existência da referida ação incidental não obsta o prosseguimento dos atos executivos nestes autos. Do levantamento de valores: Considerando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e a ausência de manifestação da parte executada quanto à referida constrição, DEFIRO o pedido de expedição de alvará. Expeça-se o competente alvará de transferência em favor da exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 68671452. Da penhora de bem imóvel: A análise da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) da executada ELIANA DOS SANTOS, revela a propriedade de uma casa situada na Rua Adolpho Cassoli, n. 182 (cento e oitenta e dois), Bairro São Cristóvão, Vitória/ES, matriculada sob o nº 9.400 (nove mil e quatrocentos) no Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES. Inexistindo outros bens livres e desembaraçados aptos a garantir a execução, DEFIRO o pedido de penhora sobre a quota-parte da executada em relação ao imóvel mencionado. Proceda-se à lavratura do termo de penhora, devendo a exequente ser intimada para providenciar a respectiva averbação junto à matrícula imobiliária. Dos veículos e ativos financeiros: No tocante ao pleito de remoção e depósito dos veículos (Toyota Corolla Cross e Honda ADV), a medida revela-se inócua. Em nova consulta ao sistema RENAJUD, constatou-se que não constam veículos registrados em nome da pessoa física ou jurídica executada, o que inviabiliza o cumprimento da diligência. Quanto ao pedido de penhora sobre aplicações financeiras no Banco Bradesco S/A, o indeferimento é medida que se impõe. O bloqueio anterior via SISBAJUD já atingiu a universalidade de contas da parte executada, resultando na constrição de R$ 5.026,20 (cinco mil e vinte e seis reais e vinte centavos). Reiterar a ordem com base em dados fiscais pretéritos mostra-se infrutífero, visto que a ferramenta de busca eletrônica já exauriu as disponibilidades líquidas atuais dos devedores. Diante do exposto: a) EXPEÇA-SE o alvará de transferência; b) LAVRE-SE o termo de penhora sobre a quota-parte pertencente à executada ELIANA DOS SANTOS referente ao imóvel de matrícula nº 9.400; c) INTIME-SE a parte executada sobre a penhora do imóvel, na pessoa de seu advogado; d) INDEFIRO os pedidos de remoção de veículos e nova ordem de bloqueio financeiro, ante a ausência de utilidade prática demonstrada. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito