Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRANITO CONCRETO LTDA, POLIMIX CONCRETO LTDA
EXECUTADO: COLISEU CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR18435 Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0029806-68.2007.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 75693889), pugnando pela realização de nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (reiteração automática por trinta dias), sob o argumento de que a última diligência ocorreu em julho de 2023. Indefiro o pleito. A reiteração de diligências de constrição patrimonial, sem que haja a demonstração de alteração na situação econômica da parte executada, constitui medida inócua, por não trazer efetividade à execução. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita desde o ano de 2007, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora suficientes para a satisfação do crédito. Observa-se que: A pesquisa via sistema RENAJUD realizada em novembro de 2023 retornou negativa, não sendo encontrados veículos em nome da parte executada. A consulta ao sistema INFOJUD (Declarações de Renda e DITR), deferida em agosto de 2024, também não resultou na localização de bens atuais passíveis de constrição imediata, conforme certidões acostadas. A pesquisa anterior via SISBAJUD, referida pela própria exequente, restou infrutífera por ausência de saldo. Conquanto a execução se realize no interesse do credor, não se pode admitir a renovação indefinida de diligências sem indícios concretos de modificação patrimonial. No caso em tela, a parte exequente limitou-se a requerer a medida com base no decurso do tempo, sem comprovar qualquer fato novo que justifique a reiteração da ordem de bloqueio. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o pedido de renovação de SISBAJUD deve vir acompanhado da demonstração de evolução patrimonial do devedor quando as tentativas anteriores foram frustradas, o que não ocorreu na espécie. Diante do esgotamento das diligências ordinárias para a localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e da inexistência de indicação precisa de outros bens penhoráveis pela parte exequente, impõe-se a suspensão do feito. Pelo exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de um (1) ano, período durante o qual restará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo máximo de um (1) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão. Nada sendo requerido ou não sendo localizados bens no prazo de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o decurso do prazo prescricional intercorrente. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito