Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUZIMPORT LUZ COMERCIO DE VEICULOS IMPORTADOS LTDA - ME, CLAUDIO DARCY DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 DECISÃO No tocante ao pedido de constrição patrimonial (Id. 43775955), considerando o não pagamento voluntário da obrigação e a atualização do débito apresentada (Id. 73445952),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0039897-86.2008.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Procedi, nesta data, via sistema SISBAJUD, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados Luzimport Luz Comércio de Veículos Importados LTDA – ME, Claudio Darcy de Oliveira e Rita de Cássia da Luz Darcy de Oliveira, até o limite do crédito exequendo, no valor de R$ 8.028.675,47 (oito milhões, vinte e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Efetivado o bloqueio, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados constituídos ou, não os tendo, pessoalmente, para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Em caso de resposta positiva, parcial ou integral, transfira-se o montante para conta judicial vinculada a este Juízo e, após, dê-se vista ao exequente. Caso a ordem reste infrutífera, intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de quinze (15) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00