Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDIANY MATTOS CAJADO - ME
EXECUTADO: ALLONDA AMBIENTAL LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL LOUREIRO LIMA - ES10253, ELLEN SILVA KRUGER - ES29248 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO MOREIRA VALENTE - SP317489, GIOVANA SOSA MELLO - SP473821 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5005905-24.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de petição id. 70549839 apresentada pela Allonda Ambiental LTDA. (em recuperação judicial) contra a execução de título extrajudicial iniciado pela Valdiany Mattos Cajado - ME, por meio da qual requereu, unicamente, que o presente feito seja suspenso, considerando que o crédito os autos foi habilitado na recuperação judicial. Intimada para se manifestar sobre o pedido e documentos, a exequente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 77812615.. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamentadamente, decido. Verifico que a questão debatida diz respeito, unicamente, à possibilidade de prosseguimento da execução, uma vez que deferida a recuperação judicial da executada. Com efeito, o caput do art. 49 da L. 11.101/2006 estabelece que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Acerca do tema, assim se manifesta a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Rever as conclusões da Corte local que, com base nas provas constante dos autos, reconheceu a revelia da agravante e afastou as alegações de abandono da causa e julgamento extra petita, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. À luz da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial. Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Dito isto, depreende-se dos documentos acostados que o requerimento de recuperação judicial da executada foi apresentado em 30.05.2025, enquanto o deferimento ocorreu em 05.06.2025, ao passo que o fato nascedouro da obrigação exequenda (título extrajudicial de 2023) ocorreu em data muito anterior à apresentação do pedido de recuperação, razão pela qual os créditos daí advindos devem se submeter ao plano instituído. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Deste modo, em se tratando de créditos constituídos em data anterior ao pedido de recuperação judicial, cabe aos credores a submissão dos valores a ela, procedendo-se à devida habilitação. Assim não procedendo - com a habilitação - os credores deverão “aguardar o término da recuperação para executar atos de constrição patrimonial, diante da preferência existente para os credores habilitados” (TJES, Classe: Apelação Cível, 016180012466, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2021, Data da Publicação no Diário: 16/07/2021). Posto isto, determino a suspensão da presente execução de título extrajudicial pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 313, inciso V, “a”, c/c p. 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito