Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MARCELO FERNANDES DA CONCEICAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
EXECUTADO: FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO - ES11628 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5033893-54.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Marcelo Fernandes da Conceição em face da execução movida por Banco Bradesco S/A, baseada em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 365.080,04 (trezentos e sessenta e cinco mil, oitenta reais e quatro centavos). O excipiente sustenta a incidência do CDC, a abusividade dos juros remuneratórios acima da média de mercado, a ilegalidade da capitalização de juros na periodicidade diária e a cumulação indevida de encargos moratórios. O excepto (exequente) impugnou a peça, arguindo o não cabimento da exceção por necessidade de dilação probatória e, no mérito, a legalidade das taxas contratadas. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é admitida apenas para matérias conhecíveis de ofício ou que prescindam de qualquer dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, as insurgências do excipiente referem-se à revisão de cláusulas contratuais por suposta abusividade e excesso de execução. Tais alegações exigem a análise do contrato à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, bem como a verificação aritmética da forma de capitalização aplicada, o que demanda instrução probatória ou, no mínimo, dilação contábil incompatível com este incidente processual. A jurisprudência do TJES e do STJ é pacífica no sentido de que a discussão sobre o quantum debeatur e a legalidade de encargos financeiros deve ser veiculada por meio de Embargos à Execução, instrumento que admite a ampla produção de provas e o contraditório exaustivo.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito