Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA
EXECUTADO: ARTEMAIS LOCACAO E EVENTOS EIRELI ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0008205-88.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Nassau Editora Radio e TV - LTDA em face de Artemais Locacao e Eventos Eireli - ME (atualmente denominada Rox Marketing Ltda), objetivando a satisfação de crédito originário de R$35.671,77 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos). Em breves linhas, emerge dos autos que após tentativas infrutíferas no endereço da sede da pessoa jurídica (ora executada) (fls. 74), o Juízo deferiu a citação na pessoa da sócia-administradora, Ana Carolina Vitoria do Amaral (fls. 87), obtendo êxito (ID. 34002043). Na sequência, transcorreu o prazo sem pagamento ou apresentação de embargos, assim certificou-se a revelia da executada (ID. 40913441). Ato contínuo, foi realizada tentativa de bloqueio de ativos via Sisbajud ("teimosinha"), restando integralmente infrutífera, conforme relatório presente ao ID. 61960615. Com intuito de dar andamento neste processo, verificou-se que há pedido pendente na petição de ID. 70579030. Compulsando, a exequente pugnou pela utilização do sistema Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para busca de ativos e participações societárias em nome da empresa executada e também de sua sócia, Sra. Ana Carolina Vitoria do Amaral. Vieram os autos conclusos para análise do referido pedido. É o relatório. Passo à decidir. O pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) formulado pela parte exequente comporta acolhimento apenas parcial. Quanto à consulta em nome da pessoa jurídica executada, Artemais Locacao e Eventos Eireli - ME (Rox Marketing LTDA), entendo que a medida é pertinente e consentânea com o princípio da máxima utilidade da execução. Uma vez que as diligências anteriores via Sisbajud restaram negativas (ID. 61960615), a investigação patrimonial por meio do cruzamento de dados que o sistema Sniper proporciona é o passo natural para a localização de bens ou participações societárias passíveis de constrição. Todavia, no que tange ao pedido de consulta em face da sócia-administradora, Ana Carolina Vitoria do Amaral, o pleito não merece prosperar neste estágio processual. Compulsando os autos, verifica-se que a referida sócia figura no processo exclusivamente na condição de representante legal da pessoa jurídica, necessária para o aperfeiçoamento da citação e intimação da empresa. Não houve, até o presente momento, a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da executada. Conforme o regime jurídico estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, a responsabilidade patrimonial dos sócios pelas dívidas da sociedade é excepcional e depende da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos dos artigos 133 a 137, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, bem como a demonstração dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Inexistindo o deferimento da desconsideração, o patrimônio pessoal da sócia permanece impenhorável e, por via de consequência, a utilização de sistemas de investigação judicial invasivos em seu desfavor configura medida prematura e desprovida de amparo legal. Posto isso, DEFIRO EM PARTE o pedido de ID. 70579030, para: 1 - DETERMINO a realização de consulta via sistema Sniper exclusivamente em nome da executada Artemais Locacao e Eventos Eireli - ME (CNPJ: 11.501.722/0001-46). Consigno que, após a efetiva busca no sistema referenciado, não foi possível lograr êxito neste primeiro momento. Há uma informação no site do Sniper que “ocorreu um erro com este número de processo” e “Erro (...) não foram encontradas partes passivas nesse processo”; conforme segue em anexo. 2 - INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema judicial Sniper em nome da sócia Ana Carolina Vitoria do Amaral, ante a ausência de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré. Com o resultado, intime-se a exequente para se manifestar e indicar meios para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Cumpra-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito