Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALLAS CENTER
EXECUTADO: COBRA SERVICO DE COBRANCA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA DA PENHA MONTEIRO - ES16497, PAULO ROBERTO RODRIGUES AMORIM - ES10541 Nome: COBRA SERVICO DE COBRANCA LTDA - ME Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, salas 302 303 304 e 306, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0019340-92.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio do Edifício Pallas Center em face de Cobra Serviço de Cobrança Ltda - ME, objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas. Compulsando os autos, verifica-se que houve a penhora e avaliação das salas de número 303, 304 e 306, localizadas no Edifício Pallas Center, sendo cada unidade avaliada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Diante da constrição, o demandante requereu a adjudicação dos referidos imóveis. No entanto, frustradas restaram as tentativas de intimação pessoal do demandado acerca do auto de penhora e avaliação, bem como do pedido de adjudicação. Certidões expedidas por Oficial de Justiça indicam que o executado não mais se encontra estabelecido no endereço indicado, estando em local incerto e não sabido. Instado a se manifestar, o demandante pugnou pela intimação por edital, fundamentando o pedido no artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. De início, observo que a parte ré compareceu aos autos e declinou, como seu endereço profissional, à Avenida Princesa Isabel, nº 574, Bloco A, salas 303 e 304, Centro, Vitória/ES. Nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe às partes o dever de atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação, seja ela temporária ou definitiva. No presente caso, a executada deixou de informar sua mudança de domicílio, violando o dever de lealdade e cooperação processual. Assim, incide a regra prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, quando a parte deixar de comunicar ao juízo a sua alteração.
Ante o exposto, DECLARO a validade da intimação da executada quanto à penhora e avaliação dos imóveis (salas 303, 304 e 306), com fulcro no artigo 274, parágrafo único, do CPC, diante do descumprimento do dever de atualização de endereço. INTIME-SE a parte exequente para que tome ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse na adjudicação imediata dos bens, atualizando o débito exequendo para fins de conferência com o valor da avaliação (R$ 150.000,00). Transcorrido o prazo, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado (Id. 34366738), nos moldes do Art. 876 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à lavratura do Auto de Adjudicação e, sucessivamente, expeça-se a correspondente Carta de Adjudicação, observando-se as formalidades do artigo 877 do CPC. Intime-se. Diligencie-se. Sirva a presente de Carta/Mandado/Ofício. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20699484 Petição Inicial Petição Inicial 23011615092246400000019893702 20993211 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012513431729400000020174776 26528121 Mandado Mandado 23061415252048100000025442913 26528362 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23061415275648400000025442952 28396887 Petição (outras) Petição (outras) 23072120172284700000027227781 28517570 [Central de Mandados] - Certidão 4514347 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23072612193485700000027343491 28517567 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23072612193544600000027343488 34366738 Petição (outras) Petição (outras) 23112314224160500000032873852 38697964 Despacho Despacho 24022717130215400000036959146 41893650 Pedido de Providências Pedido de Providências 24042315413690100000039945168 43782077 Petição (outras) Petição (outras) 24052713423185000000041715167 43783257 AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO fl.1 Documento de comprovação 24052713423213300000041715738 52998624 Despacho Despacho 24103117132035500000050288081 53855703 Certidão Certidão 24110114172854800000051083527 53864507 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110114204500900000051091399 56465723 Petição (outras) Petição (outras) 24121313292795000000053479633 71838054 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25062717523352700000063787686 71838068 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25062717572670100000063787697 71838071 CAPA E REMESSA Comprovante de envio 25062717572685300000063787699 73203079 Mandado NÃO entregue: 5773571 Expediente: 12547262 Certidão 25071701235900600000065009882 74683098 Intimação por Edital Petição (outras) 25072611115063200000065617800 80852902 Decisão Decisão 25101415550775200000076524719