Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
EXECUTADO: MARCIO DALLA BERNARDINA, GOURMET PRODUCOES CULTURAIS LTDA REPRESENTANTE: MARCIO DALLA BERNARDINA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134, RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0026531-67.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente no id. 56918415, pugnando pela realização de novas pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), bem como consulta de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. INDEFIRO, por ora, o pedido de renovação da pesquisa via SISBAJUD. Compulsando os autos, verifica-se que idêntica diligência foi realizada recentemente, em maio de 2024, restando infrutífera quanto à localização de valores em contas dos executados. Não obstante a execução trâmite no interesse do credor, a reiteração de diligências que já se mostraram ineficazes, sem a demonstração de alteração na situação econômica da parte executada ou o decurso de lapso temporal razoável, atenta contra os princípios da razoabilidade e da eficiência processual, sobrecarregando inutilmente a máquina judiciária. No caso em tela, a parte exequente não colacionou aos autos qualquer elemento concreto que indicasse modificação na capacidade patrimonial dos devedores desde a última tentativa frustrada. Lado outro, DEFIRO os pedidos de consulta via RENAJUD e INFOJUD, visando à localização de veículos e à obtenção das últimas declarações de bens e rendimentos dos executados, respectivamente. Seguem em anexo os espelhos contendo os resultados das pesquisas já realizadas por este Juízo. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que tome ciência dos documentos juntados e, no prazo de quinze (15) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito