Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PATRICK DOMINGUES SANTOS
EXECUTADO: BAUEN CAPITAL INTERNATIONAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Nome: BAUEN CAPITAL INTERNATIONAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. Endereço: HENRIQUE NOVAES, 88, SALA 605, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-490 DECISÃO/CARTA/MANDADO Diante da inércia da executada, a parte exequente peticionou no ID 65452030 requerendo a conversão da execução de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, nos termos do art. 809 do CPC, apresentando os cálculos atualizados do débito principal e da multa cominatória (astreintes) pelo período de descumprimento. Segundo se depreende, a execução funda-se em título executivo extrajudicial inadimplido, tendo a parte executada sido regularmente citada para a entrega de coisa incerta, optando, contudo, pelo silêncio. A conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa é medida que se impõe quando frustrada a tutela específica pela não localização ou não entrega do bem, independentemente do ajuizamento de nova ação, em prestígio aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, no julgamento do REsp nº 1.507.339/MT, a Corte Superior entendeu que a certeza e a liquidez se fizeram presentes, ficando, portanto, dispensada a cognição probatória de uma nova ação de conhecimento, permitindo-se a apuração do valor da coisa e dos prejuízos na própria execução (CPC, art. 809, §§ 1º e 2º). A inércia da devedora, certificada nos autos (ID 78622415), consolida a presunção de veracidade dos fatos alegados e a liquidez dos valores apresentados pelo credor, ante a ausência de impugnação específica. No tocante aos cálculos apresentados, contudo, assiste razão parcial ao exequente. Embora devida a atualização monetária e os juros sobre o valor original da coisa (R$ 300.000,00), mostra-se indevida a inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC neste momento processual. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o rito não comporta a aplicação imediata da multa de cumprimento de sentença, mormente quando a executada sequer foi intimada para pagar a quantia convertida. A penalidade aplicável à espécie são os honorários advocatícios (CPC, art. 827) e a multa cominatória já fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer. Quanto à multa cominatória (astreintes) fixada na decisão inicial (ID 46164956), sua incidência é incontroversa diante do descumprimento da ordem judicial por aproximadamente 112 dias. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia mostra-se proporcional, totalizando R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais). Assim, o valor da execução deve ser composto pelo principal atualizado somado às astreintes, excluindo-se a multa do art. 523 do CPC. Nesse contexto, o deferimento do pedido de conversão do rito é medida que se impõe, na medida em que o direito do credor de receber o valor da coisa (CPC, art. 809, caput) restou cristalino ante a desídia da executada.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5023919-22.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de conversão da presente execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, nos termos do art. 809 do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos conforme fundamentação acima. Apresentado os cálculos, cite-se o executado Bauen Capital Internacional Investimentos e Participações S.A., para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Não sendo efetuado o pagamento, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, o executado. Ficam, desde logo, fixados honorários de advogado, a serem pagos pela parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil. Não sendo encontrado o devedor, proceda-se ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução. Cientifique-se o executado de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Havendo a oposição de embargos, desde já determino o seu apensamento à presente, com as anotações necessárias junto ao sistema, certificando sua oposição nestes autos e sua tempestividade naqueles, vindo aquele feito imediatamente conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito