Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA
EXECUTADO: VANUSA ALVES DE OLIVEIRA VAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARETUSA POLLIANNA ARAUJO - ES10163, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 DECISÃO No tocante ao pedido de constrição patrimonial (Id. 69945525), considerando o não pagamento voluntário da obrigação e a atualização do débito apresentada (Id. 69945528),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0039947-68.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Quanto ao pedido de consulta via sistema RENAJUD, promovi, nesta oportunidade, a respectiva busca de informações, conforme espelho que segue em anexo. Procedi, nesta data, via sistema SISBAJUD, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada Vanusa Alves de Oliveira Val, até o limite do crédito exequendo, no valor de R$ 10.216,45 (dez mil duzentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos). Efetivado o bloqueio, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para os fins do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. Em caso de resposta positiva, parcial ou integral, transfira-se o montante para conta judicial vinculada a este Juízo e, após, dê-se vista ao exequente. Caso a ordem reste infrutífera, intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de quinze (15) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito