Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIZE MOREIRA FRANCISCO
APELADO: A V V RANDOW Advogado do(a)
APELANTE: VASTI DA SILVEIRA ALVES - ES37119 DESPACHO Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por MARIZE MOREIRA FRANCISCO, objetivando a reforma da r. sentença de Id n. 17167155, prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Vitória/ES. O magistrado de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, I e IV, e 801, todos do Código de Processo Civil. Em razões recursais (Id n. 17167156), a parte Apelante pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal. Afirma que, embora tenha recolhido as custas iniciais na instância de origem após o indeferimento do benefício pelo juízo a quo, tal esforço comprometeu severamente economias e sustento familiar. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau indeferiu a benesse por meio da decisão de Id n. 17167150. Naquela oportunidade, fundamentou-se que a requerente gastou o montante de R$ 86.936,00 em reformas de casa — objeto central do litígio —, fato que, segundo o magistrado, "passa ao largo do conceito de vulnerabilidade financeira". Destacou-se, ainda, a existência de transação bancária única no valor de R$ 31.468,00 em favor da devedora. Diante do pedido de gratuidade formulado neste grau de jurisdição e da ausência de recolhimento do preparo, faz-se necessária a comprovação da atual situação de hipossuficiência financeira, especialmente para contrapor os elementos que ensejaram o indeferimento pretérito.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5006111-04.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, INTIME-SE a recorrente MARIZE MOREIRA FRANCISCO para que, no prazo de 05 (cinco) dias: para que, no prazo de 05 (cinco) dias: (a) apresente documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos, PELO MENOS, (a.1) extratos dos últimos 03 meses de todas as contas correntes de sua titularidade; (a.2) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito, caso tenha; (a.3) cópia completa da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física; (a.4) comprovantes de despesas que eventualmente comprometam sua renda; ou (b) efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção. Caso não cumpram a diligência supra ou não apresentem os documentos assinalados, desde já fica a parte recorrente advertida de que, ante a ausência de elementos para deferimento do benefício, este será indeferido, devendo ser promovido o pagamento do preparo recursal, dentro do prazo delineado neste decisum, e, caso tal providência não seja adotada, o recurso não será conhecido pela deserção. Diligencie-se. Após, conclusos. Vitória/ES, 11 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA SUBSITTUTA CHRISTINA ALMEIDA COSTA RELATORA