Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES
EXECUTADO: RUBIA TOZATO DALTIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5036313-32.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES29181 DECISÃO
Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por João Claudio Tavares em face de Rubia Tozato Daltio, na qual o exequente pugna pelo deferimento da citação por hora certa da executada. Alega o exequente, em síntese, que as tentativas de citação restaram frustradas sob a justificativa de internação da devedora, o que entende ser manobra evasiva para retardar o andamento processual. Decido. O pedido de citação por hora certa deve ser indeferido. A modalidade de citação por hora certa é medida excepcional e exige, nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil, a demonstração inequívoca da suspeita de ocultação.
No caso vertente, as certidões dos Oficiais de Justiça (ID 50684955 e ID 66203904) informam que a executada encontra-se internada. As informações prestadas por auxiliares da justiça gozam de presunção de veracidade, a qual não pode ser afastada por meras conjecturas da parte autora desacompanhadas de elementos concretos de prova. A internação médica constitui óbice fático à citação pessoal, mas não se confunde com o ato voluntário de ocultação para frustrar a justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito