Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: SHIVASHAKTI PRATICAS INTEGRATIVAS LTDA, GIANNE MURAD SUDRE, THIAGO MURAD SUDRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVO PEREIRA - SP143801 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAYANE WILL MEIRELES MEIRA - ES40577 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5043923-80.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - FUNDES em face de SHIVASHAKTI PRATICAS INTEGRATIVAS LTDA e outros, visando o recebimento de crédito no valor original de R$ 60.501,29 (sessenta mil, quinhentos e um reais e vinte e nove centavos). Determinada a citação, os mandados foram expedidos em 21 de novembro de 2024. Antes da formalização da citação, a executada GIANNE MURAD SUDRE peticionou informando o pagamento do montante de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) diretamente à instituição financeira em 22 de novembro de 2024, requerendo a extinção do feito sem ônus de sucumbência. O exequente, em petição de ID 56457585, reconheceu que as partes "transigiram extrajudicialmente, tendo a parte requerida LIQUIDADO O DÉBITO", pugnando pela extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Posteriormente, em ID 56457588, o patrono do exequente requereu o cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios, alegando que estes não foram contemplados na transação. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança de honorários advocatícios quando o pagamento ocorre voluntariamente e antes da citação. Compulsando os autos, verifica-se que o pagamento foi realizado em vinte e dois 22 de novembro de 2024, enquanto a certidão negativa de citação da empresa executada data de quatro 04 de dezembro de 2024. Resta cristalino, portanto, que a satisfação da obrigação ocorreu antes da angularização da relação processual. Nesse contexto, embora o despacho inicial tenha fixado honorários provisórios em dez por cento, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta que não são devidos honorários advocatícios quando o pagamento do débito ocorre após o ajuizamento, mas antes da citação válida, ante a ausência de resistência processual. Ademais, o próprio exequente protocolou petição afirmando que a dívida fora liquidada mediante transação. A tentativa posterior de segregar honorários para inaugurar a fase de cumprimento de sentença carece de fundamento, uma vez que a execução de título extrajudicial se extingue pela satisfação. Admitir o prosseguimento apenas para discussão de honorários em um processo onde a citação sequer se aperfeiçoou violaria os princípios da causalidade e da economia processual. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, diante da transação ocorrida antes da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória (ES), data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito