Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESMERALDA MONTEIRO BIANCO
EXECUTADO: WASHINGTON MARIN FOSTER DE ORLEANS, JUCELY CORREIA DE MATTOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURILIO JOSE MARTINS INES - ES5378 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SILVA - ES25757 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0017551-63.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Esmeralda Monteiro Bianco em face de Washington Marin Foster de Orleans e Jucely Correia de Mattos Junior, lastreada em contrato de locação, objetivando a satisfação de crédito oriundo de aluguéis e encargos inadimplidos. Compulsando o caderno processual, verifico que a tramitação do feito restou paralisada em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais. Conquanto a Exequente tenha pleiteado a gratuidade da justiça na exordial, o benefício foi indeferido por este Juízo em decisão proferida na folha cento e vinte e seis (126), oportunidade em que se determinou a intimação da parte para efetuar o preparo, sob pena de extinção. Diante da inércia certificada nos autos, foi determinada a intimação pessoal da autora para, no prazo de cinco (05) dias, promover o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo (fls. 129/130). A diligência de intimação pessoal foi efetivada, conforme Aviso de Recebimento (AR) acostado à folha cento e trinta e um (131), recebido no endereço declinado na inicial. Ato contínuo, a Chefe de Secretaria certificou, à folha cento e trinta e dois (132), o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou comprovação do pagamento das custas pela parte autora, bem como a ausência de manifestação do patrono constituído, não obstante devidamente intimado. É o relatório. Decido. A demanda não reúne condições de prosseguibilidade. A legislação processual civil estabelece o recolhimento das custas iniciais como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, após o indeferimento da gratuidade da justiça, oportunizou-se à autora a regularização do preparo, inclusive mediante intimação pessoal, conforme preceituam as normas de regência e a cautela judicial. A inércia da parte credora em promover os atos que lhe competem, especificamente o recolhimento das custas processuais após expressa determinação e intimação pessoal, enseja a extinção do feito. Não obstante, a extinção da execução encontra fundamento específico no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que “extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida”. O não recolhimento das custas, após a devida oportunidade, acarreta o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC) e, consequentemente, o indeferimento da peça vestibular, inviabilizando a tutela jurisdicional executiva. Outrossim, registre-se que os Embargos à Execução ostentam natureza de ação incidental, possuindo dependência lógica e processual em relação ao feito executivo. Diante da extinção da execução sem resolução de mérito por vício na constituição do processo, resta configurada a perda superveniente do interesse processual nos embargos em apenso. A inexistência de processo executivo válido retira a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional de defesa, impondo-se, por via de consequência, a extinção da ação incidental por perda do objeto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais e consequente falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada nesta fase, considerando a natureza da extinção e a ausência de contraditório efetivo quanto ao mérito nesta sentença terminativa preliminar. Considerando a existência de Embargos à Execução em apenso (Processo nº 0032679-21.2019.8.08.0024), DETERMINO que a Secretaria providencie o translado imediato de cópia desta sentença para os referidos autos, certificando-se, a fim de que lá surta os seus jurídicos e legais efeitos, notadamente quanto à extinção por perda superveniente do objeto. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito