Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ATW FRANCHISING E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: GUSTAVO SANTOS SARMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS CARDOSO MAIA - ES21163 Advogado do(a)
EXECUTADO: KARISON ALMEIDA PIMENTEL - ES23462 DECISÃO De início,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5028727-36.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Atw Franchising e Consultoria Ltda. em face de Gustavo Santos Sarmento, visando à satisfação de crédito consubstanciado em instrumento particular de confissão de dívida, atualmente no montante de R$ 185.728,16 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos). Da análise dos autos, verifica-se que o executado, antes mesmo da concretização da citação postal, a qual restou infrutífera conforme certidão de Id. 80402032, compareceu espontaneamente aos autos, mediante a petição de Id. 80209173. Na ocasião, apresentou manifestação intitulada “desbloqueio/impugnação de penhora”, acompanhada de documentos, na qual sustentou, em síntese: (i) o direito à concessão da gratuidade da justiça; (ii) a impenhorabilidade preventiva de valores mantidos em sua conta bancária junto ao Banco Itaú (Agência 6389, Conta nº 058934-9), sob a alegação de possuírem natureza salarial/alimentar; e (iii) a incidência da proteção legal conferida a valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Instada a se manifestar, a exequente apresentou a petição de Id. 81308787, arguindo, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, a ausência de interesse útil, diante da inexistência de constrição vigente, e a preclusão consumativa. No mérito, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e sustentou que a conta bancária do executado possui natureza de conta mista, o que afastaria a proteção absoluta das verbas de caráter alimentar. Ao final, pugnou pelo regular prosseguimento da execução, com a utilização dos sistemas Sisbajud (modalidade “teimosinha”), Renajud e Infojud. É o relatório. Decido. Inicialmente, reconheço a validade da citação, uma vez que o comparecimento espontâneo do executado supre eventual ausência ou nulidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o que se perfectibiliza com a protocolização de petição acompanhada de procuração outorgando poderes específicos. No tocante à preliminar de inadequação da via eleita, assiste razão à exequente em parte. Com efeito, o meio processual adequado para a defesa do executado em execução de título extrajudicial são os embargos à execução (art. 914 do CPC), sendo a impugnação instrumento próprio do cumprimento de sentença. Não obstante, matérias de ordem pública, bem como aquelas relacionadas à impenhorabilidade de bens, podem ser suscitadas por simples petição nos próprios autos, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Dessa forma, recebo a manifestação do executado como simples petição apenas no que se refere à alegação de impenhorabilidade, afastando, contudo, qualquer discussão atinente a excesso de execução, a qual demanda dilação probatória e o rito próprio dos embargos. No que diz respeito ao pedido de “blindagem” preventiva da conta bancária, este não merece acolhimento. A proteção prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC, pressupõe a existência de ato concreto de constrição, sendo inviável sua análise em caráter meramente hipotético. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de verbas salariais ou de valores até quarenta salários mínimos não possui caráter absoluto, admitindo mitigação para a satisfação de crédito não alimentar, desde que resguardado o mínimo existencial. No caso concreto, o extrato bancário de Id. 80210106 evidencia intensa movimentação financeira, com depósitos de terceiros e transferências sucessivas, circunstância que indica a utilização da conta como conta de passagem ou mista, afastando a presunção de reserva de poupança. Assim, eventual alegação de impenhorabilidade deverá ser apreciada oportunamente, após a efetivação de eventual bloqueio, incumbindo ao executado demonstrar, de forma documental, que a quantia constrita ostenta natureza legalmente protegida. Diante do inadimplemento e da ausência de pagamento voluntário, defiro o regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de débito atualizada, com a devida discriminação dos valores. Com a juntada, volvam os autos conclusos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito