Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: GELCIMAR GERALDO SILVA MONTEIRO, SILVA MONTEIRO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MACKSEN LEANDRO SOBREIRA - ES11894, MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0043386-24.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES contra SILVA & MONTEIRO LTDA-ME e GELCIMAR GERALDO SILVA MONTEIRO. O processo originou-se como busca e apreensão fundamentada em contrato de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), inadimplido após o pagamento de apenas uma (1) parcela. Diante da não localização do bem alienado, que teria sido alienado a terceiros segundo informações prestadas pelo próprio devedor ao Oficial de Justiça, o demandante requereu a conversão da ação para o rito executivo. O pleito foi deferido às fls. 64/66, com base no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Desde a conversão, diversas diligências citatórias restaram infrutíferas em razão da mudança de endereço dos demandados e da desativação da empresa. Após diversas diligências infrutíferas, a citação da parte executada foi efetivada, conforme consta no ID 47535300. O exequente apresentou planilha de débito atualizada totalizando R$ 323.908,20 (trezentos e vinte e três mil, novecentos e oito reais e vinte centavos), e requereu a realização de constrições patrimoniais via sistemas SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. É o relatório. No tocante ao pedido de constrição patrimonial (Id. 67434200), considerando o não pagamento voluntário da obrigação e a atualização do débito apresentada (Id. 67434201), defiro a penhora de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD. Em relação ao pedido de consulta via sistema RENAJUD, promovi, nesta oportunidade, a respectiva busca de informações, conforme espelho que segue em anexo. Quanto ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD. Informo que realizei a pesquisa nesta data por meio da busca via DOI, e não foram encontrados registros, conforme o seguinte resultado: "No intervalo (data inicial e final) informado, não foi encontrada nenhuma declaração sobre operações imobiliárias com a participação do contribuinte informado”. Procedi à consulta das declarações disponíveis, cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Procedi, nesta data, via sistema SISBAJUD, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados Silva Monteiro LTDA e Gelcimar Geraldo Silva Monteiro, até o limite do crédito exequendo, no valor de R$ 323.908,20 (trezentos e vinte e três mil novecentos e oito reais e vinte centavos). Efetivado o bloqueio, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados constituídos ou, não os tendo, pessoalmente, para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Em caso de resposta positiva, parcial ou integral, transfira-se o montante para conta judicial vinculada a este Juízo e, após, dê-se vista ao exequente. Caso a ordem reste infrutífera, intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de quinze (15) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito