Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
EXECUTADO: ERIVALDO RANGEL SOUZA, CANDIDA AUGUSTA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 Advogado do(a)
EXECUTADO: FILIPE DOS SANTOS SOUZA - ES36000 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0010891-05.2006.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CAIXA SEGURADORA S/A em face de ERIVALDO RANGEL SOUZA e CÂNDIDA AUGUSTA DOS SANTOS SOUZA, fundada em Contrato de Mútuo de Dinheiro para Aquisição de Materiais de Construção (n. 5.0167.0001461-0). Compulsando os autos virtuais, verifico que o exequente, por meio da petição de Id. 65670153, apresentou planilha de atualização do débito no montante total de R$ 160.684,63 (cento e sessenta mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), pleiteando a realização de medidas constritivas via sistema SISBAJUD. Ocorre que, conforme pontuado no despacho de Id. 36647965, o acordo extrajudicial outrora noticiado pelas partes não foi homologado por este Juízo. Em que pese a decisão de Id. 54706960 ter determinado o prosseguimento do feito com base no título executivo original (contrato de mútuo), ante a ausência de causas extintivas previstas no artigo 924 do Código de Processo Civil, a planilha de cálculos apresentada no Id. 65670153 fundamenta-se indevidamente em cláusulas e multas moratórias estabelecidas no referido acordo não homologado. É cediço que a transação não homologada judicialmente e que não preenche os requisitos de título executivo autônomo não pode servir de base para o prosseguimento da execução nestes próprios autos, sob pena de modificação indevida do objeto da lide. Assim, o crédito exequendo deve corresponder estritamente aos termos do título que aparelha a inicial, qual seja, o contrato de mútuo, excluindo-se qualquer encargo derivado do descumprimento do pacto acessório.
Diante do exposto, POSTERGO A ANÁLISE do pedido de constrição patrimonial fundamentado nos cálculos de Id. 65670153, ante a patente inadequação do valor pretendido. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de débito atualizada, limitada exclusivamente ao valor da execução originária, abstendo-se de incluir multas ou atualizações decorrentes do acordo não homologado. Com a juntada da planilha fidedigna ao título executivo, venham os autos conclusos para análise do pedido de penhora online. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito