Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: WAGNER KENUPE THOMAZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0043661-70.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de WAGNER KENUPE THOMAZ. A demanda originou-se como Ação de Busca e Apreensão, convertida em execução após a não localização do veículo alienado fiduciariamente. Citado regularmente, o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito nem indicou bens à penhora. O exequente postulou a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB para localização e bloqueio de bens. Por determinação judicial, foi colacionada planilha atualizada da dívida, que perfaz o montante de R$ 103.904,06 (cento e três mil novecentos e quatro reais e seis centavos). No tocante ao pedido de constrição patrimonial (Id. 39274367), considerando o não pagamento voluntário da obrigação e a atualização do débito apresentada (Id. 67434201), defiro a penhora de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD. Quanto ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD. Informo que procedi à consulta das declarações disponíveis, cujos resultados seguem anexos à presente decisão. Em relação ao pedido de consulta via sistema RENAJUD, promovi, nesta oportunidade, a respectiva busca de informações, conforme espelho que segue em anexo. Quanto ao requerimento de consulta ao CNIB, adoto o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no sentido de que “no tocante ao pedido de busca de bens passíveis de penhora no sistema denominado CNIB Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese a invocação do princípio da cooperação pelo agravante, o pleito não merece acolhida. Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056209000084, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020), razão pela qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Procedi, nesta data, via sistema SISBAJUD, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado WAGNER KENUPE THOMAZ, até o limite do crédito exequendo, no valor de R$ 103.904,06 (cento e três mil novecentos e quatro reais e seis centavos). Efetivado o bloqueio, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído ou, não tendo, pessoalmente, para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Em caso de resposta positiva, parcial ou integral, transfira-se o montante para conta judicial vinculada a este Juízo e, após, dê-se vista ao exequente. Caso a ordem reste infrutífera, intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de quinze (15) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito