Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: S. F. WANDERMUREM MERCEARIA - ME, MARIO JOSE RANGEL, SIDNEY FERREIRA WANDERMUREM, ANIZIO VENTURA DA SILVA, VITALINA BATISTA RANGEL - CPF: 099.347.107-22 Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVO PEREIRA - SP143801 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA - RJ59483 DECISÃO Compulsando os autos, verifico a juntada do despacho de ID 81708665. Ocorre que o referido ato processual não guarda relação com a presente demanda, referindo-se a processo diverso. Dessa forma, TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 81708665, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema PJe para excluí-lo ou torná-lo invisível, a fim de evitar tumulto processual. Passo à análise dos Embargos de Declaração opostos pela parte exequente no ID 52627956. A parte embargante alega, em síntese, a necessidade de prequestionamento e insurge-se contra a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, argumentando sobre a evolução dos meios de constrição patrimonial e a existência de fintechs. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão. No caso em tela, verifica-se que a pretensão do embargante possui nítido caráter infringente, buscando reverter o entendimento firmado na sentença de ID 50874992, que reconheceu a prescrição intercorrente com base na inércia verificada e no transcurso do prazo legal após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. A via eleita é inadequada para a pretensão de reforma do mérito. O inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Juízo deve ser objeto de recurso próprio, qual seja, a Apelação, e não de embargos declaratórios.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0034496-38.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO o ato de ID 81708665; NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença de ID 50874992 em todos os seus termos. Intime-se a parte exequente para, querendo, interpor o recurso cabível no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito