Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A
EXECUTADO: IRADIR ARAUJO DE OLIVEIRA, COMERCIAL CONTEMPLE LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI - MG67455, CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO - MG88352, LEONARDO DE MELO BERNARDINO - MG175707 DECISÃO Compulsando os presentes autos, verifico que a parte exequente peticionou requerendo a utilização dos sistemas judiciais como Sniper, Renajud, Cnib, Infojud, Srei e a inclusão do nome dos executados no SerasaJud; com fito à localizar bens móveis e imóveis dos executados, uma vez que as pesquisas via Sisbajud restaram negativas (IDs.44539624 e 83900781). É o breve relatório, assim, passo à decidir. A) Sniper:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0034895-52.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a consulta através do referido sistema. Logo, segue em anexo a resposta. B) Renajud: Defiro o pedido. Segue em anexo a resposta à consulta ao sistema. C) Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB): Quanto ao requerimento de consulta ao CNIB, adoto o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no sentido de que “no tocante ao pedido de busca de bens passíveis de penhora no sistema denominado CNIB Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese a invocação do princípio da cooperação pelo agravante, o pleito não merece acolhida. Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056209000084, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020); razão pela qual indefiro o pedido requerido. D) Infojud: Defiro. Segue em anexo a resposta à consulta ao sistema. E) SerasaJud: Defiro a inscrição dos presentes executados nos cadastros de inadimplentes, com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Desta forma, à Secretaria para promover as diligências necessárias perante o sistema SerasaJud; dados consoante à petição de ID. 44539624 (pedido de letra “b”). F) Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP/SREI): Indefiro, o pedido de pesquisa de bens imóveis por meio do sistema SREI (http://registradoresbr.org.br/), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça - Provimento n. 47/2015, em razão da necessidade de recolhimento de custas e emolumentos. Ressalta-se, por oportuno, que a consulta pode ser realizada pela própria parte exequente na referida página eletrônica, mediante o pagamento das taxas exigidas. Ante as juntadas dos resultados, INTIME-SE a autora para se manifestar requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito