Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ROSEANE COSME MATOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a)
EXECUTADO: EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5047673-90.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ROSEANE COSME MATOS, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédulas de Crédito Bancário, cujo débito atualizado monta a importância de R$ 257.718,64 (duzentos e cinquenta e sete mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos). No curso do procedimento, este Juízo deferiu a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Em decorrência de tal diligência, houve o bloqueio da quantia de R$ 3.843,46 (três mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos) em conta mantida pela executada perante a cooperativa SICOOB. Inconformada, a executada atravessou petição pugnando pelo imediato desbloqueio dos valores, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre verba de natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Instruiu o pedido com contracheque e extrato bancário, alegando, ainda, que os recursos são destinados ao sustento familiar e ao tratamento de saúde de seu cônjuge, acometido por neoplasia maligna de próstata. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na natureza da verba bloqueada via SISBAJUD. Compulsando os elementos probatórios coligidos pela executada, verifico que assiste razão à sua pretensão. O contracheque referente ao mês de fevereiro de 2026 demonstra que a executada exerce o cargo de Analista Legislativo na Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, auferindo rendimento líquido de R$ 3.942,46 (três mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e quarenta e seis centavos). Ao confrontar tal documento com o extrato da conta corrente n.º 304.952-3, agência 3010, do banco SICOOB, observa-se o crédito identificado como "CRED.FOLHA PAG-CONV" no exato valor de R$ 4,777.99 (quatro mil setecentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos). No mesmo dia, o sistema registrou o débito de bloqueio judicial no valor de R$ 4,777.99 (quatro mil setecentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos). A prova documental é inequívoca ao demonstrar que a constrição incidiu sobre os dos proventos de subsistência da executada, creditados poucas horas antes da ordem de bloqueio. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, visando resguardar o mínimo existencial do devedor e o princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso vertente, a manutenção do bloqueio revela-se ainda mais gravosa, considerando o laudo médico que atesta estar o cônjuge da executada em tratamento oncológico ativo (Id. 91322052). A constrição de verba alimentar compromete diretamente a capacidade da executada de honrar com despesas básicas e cuidados médicos essenciais. Embora a jurisprudência tenha mitigado a impenhorabilidade salarial em situações excepcionais, tal medida exige a preservação de montante capaz de garantir a dignidade do devedor, o que não ocorreu na espécie, visto que o bloqueio absorveu quase a integralidade do saldo líquido mensal. Posto isso, ante a flagrante natureza salarial da verba constrita, DETERMINO e PROCEDO ao imediato desbloqueio/liberação o imediato levantamento do bloqueio judicial realizado na conta n.º 304.952-3, agência 3010, do SICOOB. Intime-se o exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de quinze (15) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito