Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENATO LOPES LYRA
EXECUTADO: ELIANE COCK DECISÃO O art. 98 do CPC prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A presunção a que se refere o § 3º do art. 99, que dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, não é absoluta. O § 2º do art. 99 do CPC preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No presente caso, foi determinada a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça mediante a juntada de declarações de imposto de renda de pessoa física (DIRPF) dos últimos 3 (três) anos, extratos dos últimos 3 (três) meses de todas as suas contas bancárias, entre outros documentos hábeis à demonstração da incapacidade financeira. Em resposta (ID 90550247), a parte requerente juntou extratos bancários de contas mantidas perante o Sicoob e a Caixa Econômica Federal, declarações de imposto de renda de pessoa física (DIRPF) dos últimos 3 (três) anos, e documentos que evidenciam diversos gastos. Embora seja verificada uma aparente indisponibilidade de recursos financeiros e outros bens para adimplemento dos ônus processuais, necessário registrar que as declarações de imposto de renda não refletem a realidade patrimonial da parte autora. A última declaração de imposto de renda (ID 90550251, p. 13-21) evidencia uma renda mensal média, somados os rendimentos tributáveis e isentos, de R$ 1.497,47 (mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos). Ocorre que, para manter seus gastos, considerando as comprovações referentes a aluguel, internet, condomínio, energia, fatura de cartão de crédito, plano de saúde e telefone, tomando como referência os menores valores de cada tipo de despesa comprovada, seria necessária uma renda em torno de R$ 7.889,69 (sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos). Não bastassem os gastos apresentados, a parte exequente ainda contraiu um financiamento para aquisição de veículo, com parcelas mensais de R$ 1.508,01 (mil quinhentos e oito reais e um centavo), elevando seus gastos mensais para mais de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais). Além da evidente incongruência entre as receitas declaradas e as despesas, analisando os extratos bancários (ID 90552304), verifico que, junto ao Sicoob, foram creditadas as quantias de R$ 6.950,00 (seis mil, novecentos e cinquenta reais) em novembro/2025, R$ 10.561,80 (dez mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta centavos) em dezembro/2025, e R$ 7.275,00 (sete mil, duzentos e setenta e cinco reais) em janeiro/2026. A documentação juntada pela parte exequente, portanto, não é suficiente para evidenciar a insuficiência de recursos para adimplemento dos ônus processuais, não tendo sido comprovada a impossibilidade de arcar com as custas iniciais do processo. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5047133-08.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pleito relativo à gratuidade da justiça. AO CARTÓRIO: 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) embargante(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) proceder(em) ao pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Transcorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito